Portaria n.º 553/93 — Altera o n.º 19.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-29
Última atualização 1999-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-10-19, Decreto-Lei n.º 415/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CE…

Altera o n.º 19.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de países terceiros de animais, carnes e produtos à base de carne

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de 29 de Maio

Considerando a Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de países terceiros de animais, carnes e produtos à base de carne;

Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 91/266/CEE do Conselho, de 21 de Maio, na parte que altera a Directiva n.º 72/462/CEE;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 19.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

19.º É autorizada, até 31 de Dezembro de 1996, a importação de glândulas e de órgãos, incluindo o sangue, como matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica, desde que provenientes de:

a)

Países terceiros que constem da lista elaborada nos termos do n.º 4.º e que não sejam objecto de qualquer proibição;

b)

De outros países terceiros, nos termos da autorização a conceder de acordo com o processo comunitariamente previsto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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