Despacho Normativo n.º 56-A/93 — Estabelece as normas de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, de 30 de Junho, quanto à definição das…
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Estabelece as normas de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, de 30 de Junho, quanto à definição das áreas para produção de trigo-duro
Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, de 30 de Junho, o produtor de trigo-duro deverá escolher qual a campanha a ter em consideração nas zonas tradicionais de produção e dentro do limite do número de hectares ocupados com a cultura e elegíveis para a ajuda comunitária em 1988-1989, 1989-1990, 1990-1991 e 1991-1992.
Tendo a ajuda comunitária à produção de trigo-duro começado a vigorar em Portugal apenas a partir da campanha de 1991-1992, foi aprovada uma emenda ao referido regulamento determinando o alargamento do período de escolha individual dos produtores nacionais aos anos de 1988-1989, 1989-1990 e 1990-1991, mediante a apresentação de outras provas de cultura, e limitando a superfície total elegível a 30000 ha.
Assim, tornando-se necessário definir os critérios de apuramento da superfície individual com direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro:
Determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos da atribuição do direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro, serão consideradas as seguintes prioridades:
Primeira prioridade - superfícies elegíveis para a ajuda comunitária aos produtores de trigo-duro na campanha de 1991-1992;
Segunda prioridade - superfícies semeadas, de acordo com os elementos estatísticos disponíveis no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) relativos à campanha de 1989-1990;
Terceira prioridade - superfícies semeadas para as campanhas de 1988-1989 e 1990-1991, documentalmente comprovadas, de acordo com uma das seguintes provas:
Apólice de seguro de colheita e recibo comprovativo do seu pagamento;
Facturas de compra de sementes devidamente certificadas;
Facturas comprovativas da venda de trigo-duro ao organismo de intervenção, à EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., ou a cooperativas de comercialização de cereais que tenham beneficiado da ajuda nacional à comercialização de cereais.
2 - Para efeitos de determinação das superfícies a atribuir a cada produtor, serão utilizadas as seguintes formas de conversão:
A conversão da quantidade de semente utilizada em área semeada será feita com recurso a uma densidade média de sementeira de 180 kg por hectare;
A conversão da produção vendida em área semeada será feita, para as explorações situadas nas regiões agrárias do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, com base nas produtividades, respectivamente, de 2,52 t/ha; 2,26 t/ha e 1,72 t/ha.
3 - Para efeitos da aplicação das prioridades referidas no n.º 1, observar-se-ão os seguintes critérios:
Os produtores que se enquadrem na alínea a) do n.º 1 terão direito, no mínimo, à atribuição do direito complementar equivalente à superfície elegível para a ajuda comunitária ao trigo-duro da campanha de 1991-1992;
Os produtores abrangidos pela alínea b) do n.º 1 terão direito à maior das superfícies a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
Os produtores que apresentem as provas referidas na alínea c) do n.º 1 terão direito a uma superfície suplementar que resultará da diferença entre a superfície que decorra da conversão prevista no n.º 2 e da área a que se refere a alínea b) do n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Se da aplicação das prioridades estabelecidas for excedida a superfície global de 30000 ha, proceder-se-á a rateio proporcional das superfícies calculadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3, com respeito das prioridades estabelecidas.
5 - Com base nas declarações recebidas, o INGA constituirá um ficheiro com as áreas elegíveis, informando posteriormente os agricultores da distribuição definitiva das superfícies com direito a complemento da ajuda.
6 - A atribuição do direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro fica dependente da apresentação ao INGA, até 15 de Maio do corrente ano, de uma declaração do produtor na qual expressamente indique qual o critério referido no n.º 3 de que pretende beneficiar, considerando-se válidas as declarações já apresentadas ao INGA que não sejam objecto de alteração.
7 - A prestação de falsas declarações na prova documental exigida nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 determinará a não atribuição de todo e qualquer direito ao complemento da ajuda ao trigo-duro.
Ministério da Agricultura, 27 de Abril de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
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