Portaria n.º 560-A/93 — Fixa os novos preços de alguns combustíveis líquidos, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Junho de 1993
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os novos preços de alguns combustíveis líquidos, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Junho de 1993
de 31 de Maio
Em consequência da subida da cotação do dólar (com reflexos nos preços Europa utilizados no cálculo do ISP - imposto sobre os produtos petrolíferos), que nos últimos 12 meses se cifrou em 16%, afectando negativamente as receitas fiscais, impõe-se um ajustamento no preço de alguns combustíveis líquidos que ainda se encontram sujeitos ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos - são fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 1 de Junho de 1993, os seguintes preços máximos de venda ao público:
Gasolina super, com chumbo - 155$00/l, fornecida nos postos abastecedores;
Gasóleo - 105$00/l, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Maio de 1993.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).