Portaria n.º 568/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Superior

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-02
Última atualização 1998-11-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-11-23, Decreto-Lei n.º 369/98 — Cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral do E…

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Superior

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de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Superior como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei n.º 136/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por quatro núcleos de coordenação, estruturas funcionais a constituir por portaria do Ministro da Educação.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/93:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Departamento do Ensino Superior integra os seguintes núcleos de coordenação:

a)

Núcleo de Acesso ao Ensino Superior;

b)

Núcleo Pedagógico;

c)

Núcleo de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros;

d)

Núcleo de Apoio Técnico.

2.º Ao Núcleo de Acesso ao Ensino Superior cabe:

a)

Organizar e assegurar todas as acções que devam ser realizadas a nível central conducentes à concretização do concurso nacional para acesso ao ensino superior;

b)

Colaborar com as direcções regionais de educação e o Departamento do Ensino Secundário em todas as acções que lhes sejam cometidas no âmbito do acesso ao ensino superior;

c)

Proceder à instrução final dos processos individuais dos alunos candidatos ao ingresso no ensino superior;

d)

Instruir todos os requerimentos dirigidos ao Ministério da Educação referentes ao concurso nacional para acesso ao ensino superior;

e)

Organizar e manter actualizado um banco de dados dos candidatos ao ensino superior;

f)

Dar às instituições do ensino superior o apoio logístico por estas solicitado, nos termos da lei, tendo em vista a concretização das suas competências em matéria de acesso ao ensino superior;

g)

Organizar e assegurar todas as acções conducentes à concretização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior;

h)

Instruir os processos referentes aos regimes especiais de acesso e enviá-los às instituições do ensino superior;

i)

Instruir todos os requerimentos dirigidos ao Ministério da Educação referentes aos concursos especiais para acesso ao ensino superior.

j)

Organizar e manter actualizado um banco de dados acerca das condições de acesso ao ensino superior;

l)

Preparar os guias do ensino superior referentes ao acesso e demais materiais informativos necessários;

m)

Prestar todas as informações solicitadas por pessoas ou instituições acerca do acesso ao ensino superior.

3.º Ao Núcleo Pedagógico cabe:

a)

Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo e dos currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior universitário;

b)

Instruir os processos de criação, alteração e extinção de instituições de ensino superior público;

c)

Instruir os processos de criação, alteração e extinção de cursos de ensino superior politécnico público;

d)

Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior público;

e)

Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento oficial de instituições de ensino superior particular e cooperativo;

f)

Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento e autorização de funcionamento de cursos em instituições de ensino superior particular e cooperativo;

g)

Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior particular e cooperativo;

h)

Apoiar, nomeadamente em termos pedagógicos, as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;

i)

Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação na fiscalização aos estabelecimentos de ensino superior;

j)

Instruir os requerimentos dirigidos ao Ministério da Educação e que incidam sobre concessão de graus e diplomas, administração de alunos e outros assuntos da esfera pedagógica;

l)

Acompanhar os processos de transferência dos alunos do ensino superior;

m)

Organizar e manter actualizado um banco de dados de instituições, cursos e planos de estudo do ensino superior;

n)

Elaborar os guias gerais do ensino superior;

o)

Prestar aos utentes informações acerca do sistema de ensino superior, suas instituições e cursos;

p)

Proceder à recolha e tratamento de informação sobre a concessão dos graus de mestre e de doutor pelas universidades portuguesas;

q)

Colaborar na programação da rede de instituições de ensino superior, em articulação com o Núcleo de Recursos Humanos;

r)

Assegurar a prestação de informações sobre equivalência de habilitações, nomeadamente no quadro da rede europeia NARIC;

s)

Colaborar com as instituições de ensino superior na uniforme aplicação das normas legais sobre equivalências de habilitações estrangeiras;

t)

Organizar e manter actualizado um banco de dados dos pedidos de equivalência de habilitações estrangeiras;

u)

Assegurar a prestação de informações acerca do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, bem como as demais competências cometidas ao DESUP nesta área.

4.º Ao Núcleo de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros cabe:

a)

Analisar as necessidades em pessoal docente, de investigação e técnico dos estabelecimentos de ensino superior, organizando e mantendo actualizado um ficheiro do pessoal, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão;

b)

Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

c)

Participar na elaboração da legislação respeitante a estruturas orgânicas e a quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior;

d)

Participar na definição do conteúdo funcional das carreiras do pessoal não docente, com especificidade própria ao subsistema de ensino superior, designadamente as de apoio técnico ao pessoal docente e de investigação;

e)

Apoiar a preparação e elaboração dos programas relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

f)

Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações dos estabelecimentos de ensino superior;

g)

Acompanhar a execução física dos programas de desenvolvimento dos recursos físicos aprovados;

h)

Criar uma base de dados das instalações do ensino superior, incluindo o património afecto à acção social escolar, que permita conhecer o património existente e dispor de um sistema que possibilite a sua correcta gestão;

i)

Avaliar a execução orçamental das instituições de ensino superior e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o DEPGEF;

j)

Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior;

l)

Apresentar proposta de orçamento de funcionamento para todo o subsector do ensino superior, incluindo o respeitante aos serviços dependentes com autonomia administrativa e financeira, de acordo com critérios de financiamento superiormente aprovados;

m)

Colaborar com o DEPGEF na elaboração do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de acordo com as medidas definidas para o subsector do ensino superior;

n)

Ao nível de ensino superior, apoiar técnica, logística e materialmente os órgãos de consulta em matérias de acção social escolar e promover o desenvolvimento de actividades neste âmbito e de actividades circum-escolares;

o)

Acompanhar e analisar a execução financeira do orçamento de funcionamento e do PIDDAC dos serviços de acção social, com elaboração de relatórios periódicos;

p)

Criar uma base de dados com indicadores de gestão relativos aos sectores de bolsas de estudo, alimentação e alojamento, com actualização periódica da informação;

q)

Instruir os processos de apoio financeiro às instituições de ensino superior particular e cooperativo e aos respectivos alunos em colaboração com o Núcleo Pedagógico.

5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:

a)

Recolher e organizar sistematicamente a informação estatística necessária ao apoio aos processos de decisão relativos às instituições de ensino superior;

b)

Promover e elaborar, em colaboração com os demais núcleos, estudos de base para o estabelecimento de medidas de política referentes ao desenvolvimento do ensino superior;

c)

Proceder, em colaboração com os demais núcleos, à realização de estudos de educação comparada a nível do subsistema de ensino superior e do acesso ao ensino superior;

d)

Desenvolver os indicadores caracterizadores das instituições de ensino superior e da sua actividade;

e)

Organizar e manter uma base de dados de indicadores estatísticos referentes às instituições de ensino superior;

f)

Promover a elaboração da análise da conjuntura das instituições de ensino superior;

g)

Promover a divulgação dos indicadores estatísticos referentes às instituições de ensino superior;

h)

Promover a publicação de textos didácticos, científicos e informativos;

i)

Coordenar, em colaboração com os restantes núcleos, a produção de publicações do DESUP;

j)

Assegurar a prestação internacional de informações acerca do sistema de ensino superior português.

6.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Março de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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