Portaria n.º 580/93 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovado pela Portaria n.º 689/86, de 18 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovado pela Portaria n.º 689/86, de 18 de Novembro
de 7 de Junho
Considerando que se torna necessário dotar o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças de carreiras do grupo de pessoal de informática, de técnico superior de arquivo e de impressor de offset, indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Considerando, também, a necessidade de integração de pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, e ainda no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovado pela Portaria n.º 689/86, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 878/89, de 11 de Outubro, e demais legislação complementar, é aumentado dos lugares constantes do mapa I anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São abatidos ao referido quadro de pessoal os lugares constantes do mapa II anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Maio de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/132b00/30433044.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/132b00/30433044.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).