Portaria n.º 581/93 — Estabelece que os vegetais e produtos vegetais que possam representar risco fitossanitário sejam submetidos a controlos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que os vegetais e produtos vegetais que possam representar risco fitossanitário sejam submetidos a controlos antes de entrarem em circulação

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Junho

A aplicação do regime fitossanitário na Comunidade exige que os vegetais e produtos vegetais que possam representar um risco fitossanitário sejam submetidos a controlos antes de poderem circular dentro do País e da Comunidade.

A Directiva n.º 92/90/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores, importadores e outros agentes económicos envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos, bem como as normas relativas ao registo, pelo que importa agora proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º - 1 - Para os efeitos desta portaria, entende-se por agentes económicos os produtores, armazéns colectivos, centros de expedição, importadores e todos aqueles que estão envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos.

2 - Os agentes económicos referidos no número anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas direcções regionais de agricultura ou delegações florestais.

3 - Os serviços oficiais mencionados no número anterior verificam, caso a caso, se os agentes económicos estão em condições de cumprir as obrigações do n.º 2.º e da legislação fitossanitária em vigor.

4 - Satisfeitas as exigências referidas no número anterior, os serviços oficiais procedem à inscrição dos agentes económicos num registo oficial, atribuindo-lhes um número de registo individual.

5 - Caso o agente económico decida desenvolver actividade diferente daquela que consta do seu registo individual, deverá declarar ao serviço oficial a nova actividade, a fim de que se proceda à alteração ou renovação do registo.

2.º - 1 - Nos termos desta portaria, os agentes económicos devem cumprir as obrigações seguintes:

a)

Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

b)

Possuir um registo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação, em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, um ano;

c)

Efectuar observações nas fases apropriadas do ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;

d)

Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas, nomeadamente para inspecções e ou colheita de amostras, para verificação dos registos a que se refere a alínea b) e dos respectivos documentos;

e)

Cooperar, de uma forma geral, com os serviços oficiais, designadamente mantendo-se disponível para quaisquer contactos, podendo, para o efeito, designar um seu representante.

2 - Os agentes económicos estão ainda obrigados ao cumprimento da legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material em questão.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).