Declaração de Rectificação n.º 59/93 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, da Região Autónoma dos Açores, que extingue o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1993-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, da Região Autónoma dos Açores, que extingue o Centro de Educação Especial dos Açores e cria as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, publicado no Diário da República, n.º 53, de 4 de Março de 1993

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, publicado no Diário da República, n.º 53, de 4 de Março de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 47.º, n.º 1, onde se lê «entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.» deve ler-se «entra em vigor dez dias após a sua publicação.».

Em observações, nota a), anexo II, onde se lê «nos termos do artigo 10.º, n.º 2, deste diploma.» deve ler-se «nos termos do artigo 9.º, n.º 2, deste diploma.».

Em observações, nota b), anexo II, onde se lê «nos termos do artigo 13.º, n.º 3, deste diploma.» deve ler-se «nos termos do artigo 12.º, n.º 3, deste diploma.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).