Portaria n.º 590/93 — Define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação…
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Define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram aprovados para aplicação generalizada
de 12 de Junho
Considerando que, em resultado da reformulação operada nos programas de algumas disciplinas, não foi possível dar execução integral à calendarização para desenvolvimento experimental dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;
Considerando a conveniência de nas mesmas disciplinas se proceder a uma alteração dos limites temporais da experiência e da aplicação generalizada dos novos programas;
Em complemento do disposto na Portaria n.º 782/90, de 1 de Setembro, na Portaria n.º 459/92, de 1 de Junho, e na restante regulamentação complementar do Decreto-Lei n.º 286/89;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram objecto de aprovação para aplicação generalizada.
2.º
Limites temporais
É aprovada a calendarização para a experimentação, consolidação e generalização dos programas das disciplinas dos planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário constante dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.
3.º
Aprovação
Finda a experimentação dos programas e decorrente do respectivo acompanhamento e avaliação, são os mesmos objecto de imediata reformulação e posterior aprovação por despacho do Ministro da Educação.
4.º
Rede escolar de amostragem
A experimentação e a consolidação dos programas desenvolvem-se de acordo com a rede escolar de amostragem estabelecida na Portaria n.º 782/90, de 1 de Setembro, e no Despacho n.º 125/ME/92, de 9 de Julho.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Anexo à Portaria n.º 590/93
MAPA N.º 1
Ensino básico - 3.º ciclo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/136b00/31553159.pdf))
MAPA N.º 2
Ensino secundário - Cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/136b00/31553159.pdf))
MAPA N.º 3
Ensino secundário - Cursos tecnológicos predominantemente orientados para a vida activa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/136b00/31553159.pdf))
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