Portaria n.º 595/93 — Estabelece as regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva às federações desportivas

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-19
Última atualização 2008-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece as regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva às federações desportivas

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de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, estabeleceu as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas. As regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva foram remetidas para diploma próprio. Com a presente portaria cumpre-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do citado decreto-lei.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As federações desportivas que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem apresentar no Instituto do Desporto, adiante e abreviadamente designado por INDESP, requerimento, dirigido ao Primeiro-Ministro, preenchido segundo o modelo anexo ao presente diploma.

2.º O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Estatutos;

b)

Certidão de registo de pessoa colectiva;

c)

Regulamentos internos em vigor no âmbito da federação requerente, acompanhados da acta da reunião do órgão em que foram aprovados;

d)

Documento comprovativo de estar inscrita em federação internacional de reconhecida representatividade;

e)

Documento comprovativo da titularidade do estatuto de utilidade pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, se o tiver;

f)

Outros elementos julgados pertinentes pela requerente face aos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da utilidade pública desportiva.

3.º No prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, o INDESP instruirá o processo, com informação sobre os indicadores previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, bem como da sua evolução nos últimos três anos.

4.º No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no n.º 2.º, o INDESP notificará, 10 dias após a recepção do requerimento, a requerente para, no prazo de 10 dias, completar o processo.

5.º Se a requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este será arquivado.

6.º Cumprido o disposto nos n.os 3.º e 4.º, o INDESP remete o processo ao Comité Olímpico de Portugal e ao Conselho Superior do Desporto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.

7.º Os pareceres do Conselho Superior do Desporto e do Comité Olímpico de Portugal são enviados ao membro do Governo responsável pela área do desporto, no prazo referido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.

8.º Os pareceres enviados ao membro do Governo referido no número anterior são remetidos para o INDESP.

9.º Se as entidades consultadas não emitirem parecer no prazo legal, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

10.º Concluída a instrução do processo com a recepção dos pareceres do Conselho Superior do Desporto e do Comité Olímpico de Portugal, este é enviado pelo INDESP para o Gabinete do Primeiro-Ministro no prazo de 10 dias a contar do recebimento do último dos pareceres.

11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/142b00/33263327.pdf))

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