Portaria n.º 596-A/93 — Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Condições de Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-09-02
Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Condições de Trabalho
de 21 de Junho
Em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/93, de 16 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Condições de Trabalho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Condições de Trabalho é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/143b01/00020003.pdf))
ANEXO II — Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
O técnico auxiliar desenvolve, no âmbito das actividades da Direcção-Geral das Condições de Trabalho, sob orientação dos dirigentes e técnicos superiores, funções de natureza executiva, com base no conhecimento ou adaptação de métodos, técnicas e processos de trabalho comuns à administração do trabalho.
Predominantemente, executa todas ou algumas das seguintes tarefas:
Recolhe informação de natureza bibliográfica, documental, estatística, legislativa, convencional ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e análises e ou à emissão de pareceres;
Recolhe dados inerentes à actividade do serviço, procede ao seu tratamento e síntese, com vista à preparação de relatórios e ou ao desenvolvimento de projectos e acções no âmbito das actividades da respectiva área;
Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros) e elabora mapas, gráficos e quadros;
Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço e ou à documentação técnica produzida;
Procede a contactos de diversa natureza com entidades, a nível interno e externo, e presta informações específicas no âmbito das actividades da respectiva área;
Procede à divulgação de dados produzidos pelo serviço com interesse para as diferentes entidades;
Secretaria reuniões técnicas e elabora as respectivas súmulas;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados;
Compõe, por meios informáticos ou outros, documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;
Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).