Portaria n.º 599/93 — Estabelece as condições jurídicas e financeiras do acesso à informação contida no ficheiro central de pessoas colectivas

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições jurídicas e financeiras do acesso à informação contida no ficheiro central de pessoas colectivas

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de 23 de Junho

Considerando que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, as condições jurídicas e financeiras do acesso à informação contida no ficheiro central de pessoas colectivas devem ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça;

Considerando que o acesso à informação deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, bem como às disposições específicas previstas nos artigos 57.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;

Considerando que, por sua vez, a prestação de informação nominativa relativa a entidades sujeitas a registo comercial é disciplinada pelo Código do Registo Comercial, de harmonia com o carácter público do registo, e que a informação nominativa relativa a outras entidades deve ser prestada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º A informação nominativa relativa a entidades sujeitas a registo comercial é prestada a qualquer pessoa, a seu pedido.

2.º A informação nominativa relativa a entidades não sujeitas a registo comercial pode ser pedida por qualquer interessado, nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou por qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo, ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Código.

3.º A informação nominativa pode ainda ser prestada a serviços de interesse público, na medida do necessário para a prossecução das suas atribuições estatutárias, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.

4.º A informação nominativa é prestada por reprodução do registo correspondente, devidamente autenticada.

5.º A informação nominativa pode ser transmitida por telecópia, a pedido do requerente, não sendo, neste caso, sujeita a autenticação.

6.º Por cada informação nominativa é devida a importância prevista na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

7.º O acesso ao conteúdo total ou parcial do ficheiro central de pessoas colectivas é reservado às entidades referidas no n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, nas condições aí previstas.

8.º O acesso previsto no número anterior pode ter lugar, seja por consulta em linha, seja pelo fornecimento de cópias em suporte magnético ou, quando o reduzido volume da informação o aconselhar, em suporte papel.

9.º O acesso em linha é autorizado mediante protocolo celebrado com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas e efectua-se por consulta às bases de dados localizadas na Direcção-Geral dos Serviços de Informática.

10.º No protocolo a que se refere o número anterior, as entidades consulentes obrigam-se a:

a)

Respeitar integralmente as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;

b)

Não transmitir a informação a terceiros, salvo autorização escrita do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no respeito das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais;

c)

Tomar as medidas de segurança necessárias a prevenir qualquer acção tendente a alterar o conteúdo da base de dados ou a interferir por qualquer forma no seu bom funcionamento.

11.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunicará à Direcção-Geral dos Serviços de Informática as autorizações concedidas para consulta em linha, a fim de que este organismo providencie para que a referida consulta possa ser efectuada.

12.º A Direcção-Geral dos Serviços de Informática deve tomar as medidas de segurança necessárias para que, por força da consulta, se não possa registar qualquer alteração de informação, bloqueio ou diminuição dos tempos de resposta das bases de dados.

13.º Por cada consulta em linha ou por cada cópia de ficheiro serão cobradas as quantias fixadas por despacho ministerial, sob proposta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, e nele será definida a parte de vida a cada um dos serviços referidos no presente número.

14.º Por despacho do Ministro da Justiça pode, por motivos relevantes de interesse público, ser dispensado o pagamento referido no número anterior.

Ministério da Justiça.

Assinada em 13 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.

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