Portaria n.º 601/93 — Estabelece os montantes das taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-24
Última atualização 1996-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-05-02, Portaria n.º 134/96 — Actualiza as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de c…

Estabelece os montantes das taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de caça, aves de presa e furões e ainda à criação de caça em cativeiro. Revoga a Portaria n.º 486/92, de 11 de Junho

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de 24 de Junho

Face à publicação do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, torna-se necessário estabelecer os montantes das taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, ao registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e furões e ainda à criação de caça em cativeiro, o que é feito pelo presente diploma. Assim, mantém-se o valor das taxas definidas pela Portaria n.º 486/92, de 11 de Junho, e é definido o valor das licenças do regime cinegético especial que não existia antes.

Com fundamento no artigo 141.º, n.os 1, alíneas c), d) e e), e 2, do decreto-lei atrás referido:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelas licenças de caça são as seguintes:

a)

Licença de caça para o regime cinegético geral:

Licença nacional - 4000$00;

Licença regional - 2000$00;

b)

Licença de caça para o regime cinegético especial:

Licença nacional - 4000$00;

Licença regional - 2000$00;

c)

Licença para não residentes em território nacional:

Válida para uma época venatória - 15000$00;

Válida para 10 dias - 4000$00;

d)

Licenças específicas:

Licença de caça maior - 4000$00;

Licença de caça aos patos - 500$00.

2.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 7000$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão é de 11500$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

3.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 700$00.

4.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:

a)

Até cinco furões - 15000$00;

b)

Mais de cinco furões - 35000$00.

5.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a)

Para caça maior:

Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 7000$00;

Para os restantes casos - 55000$00;

b)

Para caça menor:

Até cinco casais reprodutores - 3500$00;

Mais de cinco casais reprodutores - 23000$00.

6.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

7.º É revogada a Portaria n.º 486/92, de 11 de Junho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/146b00/34603461.pdf))

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