Portaria n.º 608/93 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante
de 29 de Junho
A Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em 27 de Junho de 1992, sob proposta da Câmara Municipal, as medidas preventivas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante.
A zona em questão, para a qual não existe plano municipal eficaz, insere-se na área a abranger pelo Plano de Pormenor de Santa Luzia, cuja elaboração foi já deliberada.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e na delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Maio de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor de Santa Luzia, Amarante
Medidas preventivas
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas:
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 4 ha identificada pela planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amarante, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Amarante e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/150b00/35323532.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).