Decreto-Lei n.º 61/93 — Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

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Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951

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de 3 de Março

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas veio fixar as normas e os procedimentos técnicos genéricos a adoptar por quem tem de conceber e projectar uma edificação, cabendo às autarquias a sua fiscalização e a elaboração de regulamentos para dar execução aos seus preceitos, cuja violação constitui contra-ordenação punível com coima.

Decorridos que foram alguns anos sobre a data de fixação dos montantes das referidas coimas convém, agora, actualizar o seu valor, embora dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, para que se deixe de estimular os prevaricadores e, consequentemente, degradar o parque imobiliário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 162.º A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$00 a 500000$00.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 5000$00 a 500000$00.

Art. 163.º Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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