Portaria n.º 613/93 — Estabelece normas de educação especial aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas de educação especial aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado
de 29 de Junho
Considerando que se torna necessário fixar as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1 - As medidas do regime educativo especial constantes das alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado.
2 - A frequência do ensino básico mediatizado por alunos com necessidades educativas especiais tem sempre carácter excepcional, só devendo ter lugar quando não for possível o recurso a um estabelecimento público de ensino directo.
3 - A aplicação das medidas referidas no n.º 1 da presente portaria obedece aos procedimentos seguintes:
3.1 - Ao professor da turma compete identificar os alunos com necessidades educativas especiais, dando conhecimento ao orientador pedagógico;
3.2 - O orientador pedagógico, após ter reunido com os professores da turma e o professor de educação especial, elabora proposta devidamente fundamentada sobre as medidas do regime educativo especial que em cada situação devem ser adoptadas;
3.3 - A proposta será remetida, até 31 de Julho, ao chefe do Gabinete do CPTV para apreciação e decisão sobre a aplicação das medidas do regime educativo especial;
3.4 - A decisão sobre a aplicação das medidas do regime educativo especial será comunicada ao orientador pedagógico.
4 - Sempre que da decisão resultar a necessidade de serem introduzidas alterações à proposta referida no número anterior, o Gabinete do CPTV deverá devolvê-la à escola para ser reapreciada.
5 - O orientador pedagógico, depois de reunir com os professores de educação especial, elabora nova proposta, a qual será remetida ao Gabinete do CPTV para decisão final, proferida até 30 de Setembro.
6 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado pela presente portaria aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Junho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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