Portaria n.º 616/93 — Estabelece a divisão territorial militar terrestre nacional

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a divisão territorial militar terrestre nacional

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de 30 de Junho

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que aprovou a organização do Exército e que prevê no n.º 7 do seu artigo 19.º que as áreas correspondentes à divisão territorial militar terrestre sejam fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º Tendo em vista assegurar o efectivo exercício de comando do Exército, o território nacional é dividido em:

a)

Governo Militar de Lisboa (GML): com sede em Lisboa, abrangendo o distrito de Lisboa, os concelhos de Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Cartaxo, Salvaterra de Magos e Benavente, do distrito de Santarém, os concelhos de Óbidos, Caldas da Rainha, Peniche e Bombarral, do distrito de Leiria, e os concelhos do Montijo, Alcochete, Moita, Palmela, Barreiro, Seixal, Almada, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal;

b)

Região Militar do Norte (RMN): com sede no Porto, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Aveiro e Coimbra e os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria;

c)

Região Militar do Sul (RMS): com sede em Évora, abrangendo os distritos de Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja e Faro, os concelhos de Abrantes (com excepção das freguesias do Tramagal, São Miguel do Rio Torto e Bemposta), Alcanena, Chamusca (com excepção das áreas das freguesias de Pinheiro Grande e Carregueira, atribuídos ao Campo Militar de Santa Margarida, e das freguesias de Chouto e Ulme), Constância (com excepção da freguesia de Santa Margarida da Coutada), Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém, do distrito de Santarém, e os concelhos de Alcácer do Sal, Santiago do Cacém, Grândola e Sines, do distrito de Setúbal;

d)

Zona Militar dos Açores (ZMA): com sede em Ponta Delgada, abrangendo a totalidade da área terrestre da Região Autónoma dos Açores;

e)

Zona Militar da Madeira (ZMM): com sede no Funchal, abrangendo a totalidade da área terrestre da Região Autónoma da Madeira;

f)

Campo Militar de Santa Margarida (CMSM): com sede no CMSM, abangendo do concelho de Constância a freguesia de Santa Margarida da Coutada, do concelho de Abrantes as freguesias do Tramagal, de São Miguel do Rio Torto e da Bemposta, do concelho da Chamusca as freguesias de Pinheiro Grande e da Carregueira, com excepção das respectivas áreas a noroeste da estrada nacional n.º 118 (Chamusca-Arrepiado), e as freguesias de Chouto e Ulme.

2.º O comandante do Governo Militar de Lisboa é o governador militar de Lisboa.

3.º A presente divisão territorial militar terrestre, conforme anexo e respectivo apêndice ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, pode ser alterada ou reajustada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 21 de Junho de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/151b00/35923593.pdf))

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