Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/93 — Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão
SECÇÃO 3 — Espaços agrícolas
Artigo 38.º — Definição
1 - Os espaços agrícolas, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são destinados preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário, em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar que não estão incluídos na RAN).
2 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal) nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela, quando as edificações se destinarem a habitação própria - 5000 m2, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via;
Dimensão mínima da parcela, nos restantes casos - 10000 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Área máxima de construção - 250 m2 [alínea a)], ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
Infra-estruturas de utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, de
acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
3 - Extraordinariamente poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela e campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
4 - No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
SECÇÃO 4 — Espaços florestais
Artigo 39.º — Definição
1 - Os espaços florestais delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são os destinados predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto os que se apresentem já florestados (onde se devem impor regras de preservação), com as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
2 - Nas zonas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 10000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
Número máximo de pisos - dois, ou cércea de 7,5 m;
Área máxima de construção - 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal), ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
Os estabelecimentos industriais das classes B, C e D já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. Os que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, mudando ou não de classe, só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
Garantir na faixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em, pelo menos, 50% da sua largura;
Estar afastados mais de 100 m de qualquer edificação;
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 25000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela, e criado em torno da parcela um painel arbóreo onde seja mantida ou recriada a vegetação original;
Índice de utilização máximo de 0,05, com um índice volumétrico máximo de 5 m3/m2;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela e campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos:
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
3 - No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
4 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
Classe I - sensível;
Classe II - muito sensível;
Classe III - extremamente sensível;
Classe IV - crítica.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo ou o eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem contonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
SECÇÃO 5 — Espaços industriais (não incluídos nos espaços urbanos)
Artigo 40.º — Identificação e caraterização
1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para os espaços urbanos, os quais se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.
3 - Deve ser previsto, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e que tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
5 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,40;
Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;
Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máxima - 0,50 aplicado à área do lote;
Percentagem de ocupação do solo - 45%;
Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria, antes de lançados na rede pública, nas linha de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10% da área de construção; 140 m2;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
4 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 5 do artigo 27.º
Artigo 41.º — Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.
SECÇÃO 6 — Comunicações viárias e espaços-canais
Artigo 42.º — Identificação
1 - Constituem comunicações viárias e espaços-canais toda a rede rodoviária devidamente hierarquizada (nacional, municipal colectora, distribuidora e vias não classificadas) existente, a beneficiar, e respectivas variantes projectadas.
2 - Aplicam-se às comunicações viárias e espaços-canais as disposições contidas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
SECÇÃO 7 — Espaço natural
Artigo 43.º — Identificação e caracterização
1 - O espaço natural engloba áreas compostas por paisagens naturais envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais (margens dos rios Vouga, Paiva e ribeiro de Coja, área natural da serra da Lapa), em que se pretende a conservação da Natureza e protecção da paisagem de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a utilização dos recursos naturais do território sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Estas áreas, que possuem um sentido lúdico e valor paisagístico e têm de ter em conta o regime da REN, poderão sofrer intervenções pontuais de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado, não sendo aceitável a sua ocupação para actividade do tipo industrial, agro-industrial ou pecuária.
2 - Neste espaço são permitidas eventuais actividades hoteleiras, turísticas (turismo rural, turismo de habitação) e similares, nas seguintes condições de edificação:
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
Número máximo de piso - dois, ou cérca de 7,5 m;
Área máxima de construção - a resultante da aplicação do índice de utilização de 0,1;
Estacionamento - um lugar por cada 40 m2 de superfície pavimentada:
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, não sendo permitido o lançamento de efluentes sem prévio tratamento no rio Vouga e ribeiro de Coja;
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
TÍTULO IV — Autorização para construir e compensações ao município
SECÇÃO 1 — Autorização para construir
Artigo 44.º — Princípios
1 - Dentro dos limites fixados para Sátão, outros aglomerados, nos espaços industriais e nos espaços naturais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá ser precedida de operação de loteamento urbano, de acordo com solução urbanística adequada ao local.
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública, onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
2 - Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 45.º — Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;
À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que a abrange, em relação à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;
Se parte do terreno se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua;
A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.
Artigo 46.º — Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
1 - Nas zonas residenciais e de equipamentos dos espaços urbanos poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção que para cada terreno é obtida através da aplicação do índice de utilização, a conceder mediante deliberação unânime da Câmara Municipal, e de acordo com as alíneas seguintes:
Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;
Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento que incluam obras de urbanização.
2 - Nos espaços e nas zonas industriais, a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada:
Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;
Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes urbanos já constituídos, em valor percentual nunca superior a 10% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização;
Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento que obriguem a obras de urbanização.
3 - Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000 m2.
SECÇÃO 2 — Compensações ao município
Artigo 47.º — Princípios
1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o ordenamento, zonamento e índices do presente Regulamento e ainda prosseguir os princípios:
Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;
De que compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas. Caso estas não existam, deverão por aqueles ser construídas ou pagas; caso já existam, haverá lugar ao pagamento da(s) taxa(s) decorrente(s) do aproveitamento de bens de utilização pública;
De que eventuais excepções ao princípio definido na alínea b) devem ser consideradas como subsídio, apoio ou promoção municipal, visar fins sociais ou de desenvolvimento do concelho e constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
2 - As prescrições incluídas neste capítulo visam fundamentalmente a defesa destes princípios e devem apenas garantir que os investimentos municipais nestas áreas sejam custeados ou compensados pelos seus directos utilizadores e beneficiários.
Artigo 48.º — Compensações ao município pelas licenças de loteamento
1 - Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:
Cedências de terreno destinadas a equipamento previstas em plano e zonas verdes de uso público e, eventualmente, as destinadas a lote que permita a edificação com características residenciais ou industriais;
Taxas pelas infra-estruturas locais não executadas (para além das previstas no projecto de loteamento) ou pelas infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento.
2 - Com as cedências de terreno pretende conseguir-se que, de forma tanto quanto possível equitativa, cada loteamento contribua com uma certa percentagem da sua área para o património fundiário municipal destinado a equipamento e zonas verdes, sem prejuízo das possibilidades construtivas dimanadas das normas regulamentares.
3 - Para além das infra-estruturas próprias do loteamento, orçamentadas (e pagas) directamente pelo promotor, ou a título de reembolso, quando o município já as tenha executado, deverá o promotor comparticipar na execução das infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento entre os limiares de 100$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (mínimo) e 200$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (máximo).
Estes valores são triplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligadas a rede pública.
Artigo 49.º — Cedências de terreno
1 - Quando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas ao município:
As áreas definidas em plano destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias principais existentes, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas zonas verdes e equipamentos poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares ou de solidariedade social;
As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres, que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada. Estas áreas públicas deverão atingir uma percentagem compreendida entre 15% e 25% da área total do terreno, excepto nos casos de loteamentos em que apenas se prevejam lotes com frente para via pública existente, caso em que os valores de estacionamento a aplicar são os dispostos nos artigos 29.º, 36.º ou 41.º
2 - A área de terreno a ceder à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das cedências referidas na alínea a) do n.º 1, deverá corresponder, para as iniciativas localizadas em Sátão, aproximadamente a 25% (no caso de loteamentos com obras de urbanização) ou a 15% (no caso de loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública) da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que legalmente constituída já exista no local. Estes valores são reduzidos em 50% para as iniciativas localizadas fora de Sátão (espaço urbano n.º 1).
3 - No caso de o plano não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou para alargamento de vias principais existentes, ou ainda no caso em que a área de terreno cedida for inferior a 250 m2, a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição da cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno equivalentes, ainda que em descontinuidade física, ou pelo menor valor equivalente monetário, de entre as seguintes alternativas:
300$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;
1200$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
4 - Compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, proceder à actualização anual dos valores fixados no n.º 3 deste artigo, através de regulamento.
5 - Com a cedência integral das áreas previstas no n.º 2, ou o pagamento daquele valor equivalente monetário previsto no n.º 3 do presente artigo, e o pagamento da comparticipação nas infra-estruturas gerais, consideram-se cumpridas pelo promotor as compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento.
Artigo 50.º — Taxas pelas licenças de construção
1 - Pela passagem da licença de construção para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento são devidas ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, que serão anualmente actualizadas pela Assembleia Municipal.
2 - O valor destas taxas não deverá ser superior a 600$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada para Sátão, metade desse valor, caso a pretensão se localize no espaço urbano n.º 2 ou no espaço industrial, ou o dobro, no caso de a pretensão se localizar fora dos espaços urbano ou industrial e as suas infra-estruturas virem a ser ligadas a rede pública.
Artigo 51.º — Determinação do valor das taxas e demais compensações através de regulamento municipal a estabelecer
1 - As alterações às taxas e demais compensações ao município serão definidas em regulamento municipal de taxas específico, caso se pretenda alterar o estabelecido no presente título. Nessa situação, deverão observar-se as seguintes regras:
As taxas e cedências de terreno referidas nos artigos 49.º, 50.º e 51.º serão sempre estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, exista no local;
Os valores a praticar não poderão sofrer uma variação, para mais ou para menos, superior a 50% em relação aos constantes do presente título.
Artigo 52.º — Reduções e isenções
1 - Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação unânime da Câmara Municipal e nos termos de regulamento a elaborar e a aprovar pela Assembleia Municipal em que se tipifiquem os empreendimentos de interesse colectivo.
TÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 53.º — Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
1 - As iniciativas já em curso, quando estejam em desacordo ou contrariem o presente Regulamento, devem ser analisadas e conduzidas de acordo com as seguintes orientações:
As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes processos:
Loteamentos com pedido de licença aprovado, ainda que não possuam alvará à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
Loteamentos com informação prévia em vigor;
Edificações com informação de viabilidade em vigor;
Os processos em curso serão apreciados em conformidade com o PDM e este Regulamento, sempre que não haja decisão definitiva sobre a pretensão ou tenham caducado as licenças ou informações prévias prestadas ao munícipe;
Nos casos de atraso comprovado na tomada de deliberação ou decisão por razão alheia ao requerente, os processos em curso serão apreciados à luz dos condicionamentos legais ou regulamentares em vigor na data da apresentação do pedido na Câmara Municipal.
2 - As iniciativas não abrangidas no número anterior só poderão ser viabilizadas se cumprirem as prescrições do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 55.º — Preexistências
1 - Para efeitos das presentes disposições, consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
2 - Os actos ou actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 56.º — Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Artigo 57.º — Afectação de parcelas do território a um uso específico
1 - A Câmara Municipal pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal para um uso específico, de forma a instalar equipamentos e actividades de carácter público ou privado.
2 - Essa afectação de uso só poderá ser feita através de plano de urbanização ou de pormenor, desde que não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
Artigo 58.º — Unidades operativas urbanas e industriais
1 - Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.
2 - Como critério geral de programação a seguir em plano de urbanização, plano de pormenor e loteamento urbano com mais de 10 fogos, será obrigatório prever a atribuição de uma quota global mínima de 4 m2 de superfície útil por habitante, repartida por tipologias consideradas como equipamentos de base, de modo a atingir:
95% como área a reservar para as actividades ao ar livre, em terreno de jogos, atletismo e recreio geral;
2% a 4% para salas de desporto;
1,5% a 2% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Artigo 59.º — Salvaguarda do património
A Câmara Municipal de Sátão procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Artigo 60.º — Pretensão de construção em classes de uso dominante
1 - A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contida nos respectivos regulamentos dos planos.
2 - Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.
3 - São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade instalada ou a instalar:
Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízo para o escoamento viário ou pedonal da via pública;
Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;
Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;
A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM, nos termos da legislação;
Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte e enquadrado por planos de urbanização ou planos de pormenor.
2 - As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:
Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal.
3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial só poderá ocorrer por razões de cadastro das propriedades e o acréscimo de área a incluir nestes espaços só poderá fazer-se quando mais de metade da área esteja incluída no perímetro delimitado nas cartas, a confrontação destes espaços não seja com área de servidão administrativa e a superfície não seja superior a 250 m2.
Artigo 62.º — Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Artigo 63.º — Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do PDM, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.
2 - Nos termos do artigo 14.º do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos na área definida pelo limite urbano e estejam localizados no interior de uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública, até à profundidade de 50 m em relação ao seu eixo.
Artigo 64.º — Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
Artigo 65.º — Expropriação de terrenos para actos no âmbito do PDM
Caso venha a ser necessário proceder à expropriação de terrenos para implantação de qualquer infra-estrutura, obra ou equipamento público previstos no PDM, é este Plano equiparado aos programa base, estudo prévio e anteprojecto de obra previstos no artigo 12.º, § 1.º, alínea b), do Código das Expropriações.
Artigo 66.º — Espaço-canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço-canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação das existentes.
Artigo 67.º — Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal de Sátão poderá propor e a Assembleia Municipal aprovar regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
3 - Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar, regulamentar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/262b00/62526267.pdf))
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