Despacho Normativo n.º 64-A/93 — Estabelece transitoriamente as regras para o pagamento da ajuda financeira aos produtores de leite de vaca

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece transitoriamente as regras para o pagamento da ajuda financeira aos produtores de leite de vaca

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Em resultado das negociações entre Portugal e a Comunidade, foi instituída uma ajuda para os produtores de leite de vaca, como compensação pela eliminação dos obstáculos ao comércio, no seguimento da realização do mercado único.

No entanto, o Regulamento (CEE) n.º 739/93, do Conselho, que institui esta ajuda, prevê, no seu artigo 3.º, que as modalidades de execução serão adoptadas no Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos, de acordo com o processo previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68, de 28 de Junho.

Nestas condições, e a fim de evitar eventuais atrasos nos pagamentos decorrentes da implementação do sistema, convém estabelecer, transitoriamente, a metodologia de pagamento da ajuda relativamente aos meses de Abril e Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 739/93, de 17 de Março, bem como do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) proceder ao pagamento da ajuda instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 739/93, de 17 de Março.

2 - A fim de evitar eventuais atrasos decorrentes da aprovação das normas de execução previstas no citado regulamento e demais procedimentos inerentes à implementação do sistema, o INGA adiantará aos compradores inscritos as verbas necessárias ao pagamento da ajuda aos produtores, relativa aos meses de Abril e Maio de 1993.

3 - O pagamento de ajuda pelos compradores aos produtores, relativa aos meses de Abril e Maio do corrente ano, será efectuado com base nas entregas reais de leite verificadas naqueles meses, das quais informarão oportunamente o INGA.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os compradores discriminarão obrigatoriamente, no recibo de pagamento, as importâncias relativas ao valor do leite fornecido e da ajuda.

5 - O pagamento da ajuda referente aos meses seguintes efectuar-se-á de acordo com as normas de execução que vierem a ser aprovadas, conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 739/93, de 17 de Março.

Ministério da Agricultura, 30 de Abril de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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