Decreto-Lei n.º 65/93 — Revê o regime do mecenato cultural

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-10
Última atualização 2014-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2014-01-16, Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC

Revê o regime do mecenato cultural

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de 10 de Março

Com o presente diploma legal dá-se execução à autorização legislativa constante da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, na parte que respeita ao mecenato cultural.

Fundamentalmente, cria-se um benefício fiscal específico para todas as contribuições mecenáticas destinadas à realização do evento denominado «Lisboa - Capital Europeia da Cultura de 1994», equiparam-se os regimes de tratamento fiscal favorável em sede de IRS e IRC e institui-se um sistema de majorações que permitem a participação dos cidadãos e das empresas nas tarefas de desenvolvimento cultural que sejam levadas a cabo por particulares ou por entes públicos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/92, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, sem qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS ou no n.º 1 do artigo 39.º do CIRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.

Art. 2.º Os artigos 39.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º — [...]

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 4(por mil) do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - São considerados custos ou perdas do exercício os donativos às entidades ou acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector da cultura, sejam considerados de superior interesse cultural, bem como os donativos, superiores a 10000000$00, realizados a favor das entidades constantes de lista fixada por despacho daqueles membros do Governo e cuja vigência será trienal.

4 - Os donativos referidos no n.º 1 são levados a custos em valor correspondente a 105% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 115%, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

Artigo 40.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às actividades a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% do total desses donativos.

Art. 3.º O artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.º — [...]

1 - Ao rendimento determinado nos termos do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como às fundações em que o Estado ou as Regiões Autónomas e as autarquias locais participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial, ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a respectiva tutela.

2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos às seguintes entidades beneficiárias:

a)

Igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou institutições de beneficência;

b)

Museus, biliotecas, institutos de cultura científica, literária ou artística ou entidades que, desenvolvendo acções no âmbito das actividades de produção literária, teatral, áudio-visual, musical, de bailado e de outras manifestações artísticas, assumam manifesto interesse cultural, rconhedido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura;

c)

Escolas, institutos e associações de ensino, de educação ou de investigação, centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres ou que se destinem a custear a instalação ou manutenção de creches ou jardins-de-infância.

3 - ...

4 - Os donativos previstos nos n.os 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 110% do respectivo total.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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