Portaria n.º 656-A/93 — Estabelece o preço dos selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o preço dos selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto
de 12 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei n.º 326/88, de 23 de Setembro, é obrigatória a aposição de selos nas garrafas de vinho licoroso, os quais serão fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobranças das taxas incidentes sobre o vinho do Porto.
Tendo os valores das referidas taxas e selos sido fixados em 7 de Maio de 1992 e em 1 de Janeiro de 1991, respectivamente, importa proceder sua actualização, de modo que as receitas deles provenientes acompanhem o aumento de despesas exigido ao Instituto do Vinho do Porto, principalmente no que concerne às crescentes competências específicas no domínio da fiscalização.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 326/88, de 23 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Os selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto passam a ter o valor de 3$50.
2.º As cápsulas-selos de garantia passam a ter o valor de 5$00.
3.º O valor da taxa incidente sobre o vinho do Porto comercializado a granel é actualizado para 18$50 por litro, mantendo-se em vigor os restantes valores das taxas fixados na Portaria n.º 383/92, de 7 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
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