Decreto-Lei n.º 66/93 — Protege as denominações e símbolos da Exposição Internacional de Lisboa de 1998

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Protege as denominações e símbolos da Exposição Internacional de Lisboa de 1998

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de 10 de Março

Estão já em curso os trabalhos de preparação da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 dedicada ao tema «Os Oceanos, um Património para o Futuro».

Trata-se de um acontecimento de grande importância para o País, quer pelo que o tema representa num período em que se comemoram os cinco séculos da epopeia dos Descobrimentos, quer pela responsabilidade que Portugal assumiu perante a comunidade internacional ao desafiar para uma reflexão comum sobre aquela temática.

Importa, assim, proteger as denominações e símbolos já adoptados ou a adoptar para identificação do evento, de forma a evitar que se confundam os superiores objectivos da EXPO 98 com desideratos de entidades com fins lucrativos e apropriações indevidas, designadamente para efeitos publicitários ou comerciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Não são admitidas pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas quaisquer firmas ou denominações sociais que utilizem ou se confundam com as designações da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 ou na sua forma abreviada EXPO 98.

Art. 2.º As designações previstas no artigo anterior ficam reservadas para a entidade ou entidades que vierem a ter a seu cargo a organização, promoção, realização ou gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários à Exposição.

Art. 3.º Na medida em que, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as expressões referidas no artigo 1.º, ou que com elas sejam confundíveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso ou qualquer acto de divulgação, publicidade ou aproveitamento de:

a)

Firmas, denominações sociais ou quaisquer outros registos de pessoas colectivas;

b)

Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, modelos e desenhos industriais ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial;

c)

Títulos de publicações de qualquer espécie, periódicos ou não, ou outros direitos de autor.

Art. 4.º - 1 - A utilização das expressões constantes do artigo 1.º por qualquer entidade como denominação ou firma, nome ou insígnia de estabelecimento ou ainda a associação pública das referidas designações com intuitos publicitários, sempre que não autorizadas pela entidade ou entidades referidas no artigo 2.º, constituem contra-ordenação punível com coima entre 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada ao quádruplo destes limites no caso de o agente ser pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - É competente em razão da matéria para a aplicação das coimas previstas no presente diploma o director-geral dos Registos e do Notariado ou o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, consoante os casos, revertendo o respectivo produto a favor da entidade que tiver a seu cargo a organização da EXPO 98.

4 - A sanção prevista no n.º 1 é cumulável com quaisquer outras que, nos termos da lei, devam aplicar-se pelos mesmos factos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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