Portaria n.º 667-A6/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Barrosinha» e anexas, sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-14
Última atualização 2002-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2002-03-12, Portaria n.º 226/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Barrosinha» e anexas, sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal. Revoga a Portaria n.º 755/90, de 28 de Agosto

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de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 755/90, de 28 de Agosto, foi concedida à Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A., uma zona de caça turística, com uma área de 1539 ha, situada no município de Alcácer do Sal.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 344,5250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Barrosinha» e Anexas, sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1883,5250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A., com o número de pessoa colectiva 500068364 e sede na Barrosinha, Alcácer do Sal, a zona de caça turística da Herdade da Barrosinha e outras (processo n.º 326 do Instituto Florestal).

3.º A Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 755/90, de 28 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/01210122.pdf))

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