Portaria n.º 667-H2/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Cordeiras» e outros, sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-14
Última atualização 2006-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2006-12-18, Portaria n.º 1411/2006 — Exclui a zona de caça turística do Pigeiro e outras, criada pela…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Cordeiras» e outros, sitos nas freguesias de Capelins, Nossa Senhora da Conceição e Terena, município de Alandroal. Revoga a Portaria n.º 1188/90, de 10 de Dezembro

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de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 118890, de 10 de Dezembro, foi concedida à Eco-Perdiz, Agro-Turismo e Cinegética, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 948,0275 ha, situada no município de Alandroal.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 278,80 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Pigeiro», «Herdade das Freiras», «Herdade das Cordeiras» e outros, sitos nas freguesias de Capelins, Nossa Senhora da Conceição e Terena, município de Alandroal, com uma área de 1226,8275 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Eco-Perdiz, Agro-Turismo e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 501915125 e sede na Rua do Dr. Couto Jardim, 34, Vila Viçosa, a zona de caça turística do Pigeiro e outras (processo n.º 478 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Eco-Perdiz, Agro-Turismo e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 1188/90, de 10 de Dezembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b01/00450046.pdf))

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