Portaria n.º 667-H7/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Baionitas e Courelas» e «Baionas e…
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1 ato modificativo · 2004-12-30, Portaria n.º 1502/2004 — Transfere para a Sociedade Turística da Herdade das Baionas, Lda…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Baionitas e Courelas» e «Baionas e Pocinho», sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira. Revoga as Portarias n.os 380/89 e 416/89, de 30 de Maio e 9 de Junho, respectivamente
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são declaradas extintas as concessões do regime cinegético especial atribuídas pelas Portarias n.os 380/89 e 416/89, respectivamente de 30 de Maio e 9 de Junho, ao Clube de Caça do Pocinho.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Baionitas e Courelas» e «Baionas e Pocinho», sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira, com uma área de 611,8740 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 20 anos, a José Gomes Colaço Serrano e Luís Colaço Serrano - Sociedade Irregular, com o número de pessoa colectiva 900051272 e sede no Monte da Adua, Beja, a zona de caça turística de Baionas (processo n.º 1320 do Instituto Florestal).
4.º A José Gomes Colaço Serrano e Luís Colaço Serrano - Sociedade Irregular, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º São revogadas as Portarias n.os 380/89 e 416/89, de 30 de Maio e 9 de Junho, respectivamente.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/01440144.pdf))
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