Portaria n.º 667-I7/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Gamoal do Meio», «Vale de Cabrela» e…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-14
Última atualização 2005-12-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-12-20, Portaria n.º 1305/2005 — Renova, pelo período de 12 anos, a concessão da zona de caça tur…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Gamoal do Meio», «Vale de Cabrela» e outros, sitos na freguesia de Canha, município do Montijo. Revoga a Portaria n.º 1095/90, de 31 de Outubro

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de 14 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1095/90, de 31 de Outubro, ao Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Gamoal do Meio», «Vale de Cabrela» e outros, sitos na freguesia de Canha, município do Montijo, com uma área de 1089,95 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Casa Agrícola António Espadinha, Lda., com o número de pessoa colectiva 502885165 e sede no Cruzamento de Pegões, Pegões Velhos, a zona de caça turística do Gamoal do Meio (processo n.º 1465 do Instituto Florestal).

4.º A Casa Agrícola António Espadinha, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 1095/90, de 31 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/01440145.pdf))

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