Portaria n.º 667-N6/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Almoinhas», «Vale Porquinho», «Vale Porco» e…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-14
Última atualização 2009-04-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2009-04-14, Portaria n.º 410/2009 — Transfere para a RUTRA-CAÇA, Caça Desportiva, Lda., a zona de caç…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Almoinhas», «Vale Porquinho», «Vale Porco» e «Herdade das Eiras», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Montargil, município de Ponte de Sor. Revoga a Portaria n.º 58/91, de 23 de Janeiro

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de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 58/91, de 23 de Janeiro, foi concedida à COPEFAI - Caça Turística, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1468,0625 ha, situada no município de Ponte de Sor.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 968,3750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Almoinhas», «Vale Porquinho», «Vale Porco» e «Herdade das Eiras», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Montargil, município de Ponte de Sor, com uma área de 2436,4375 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à COPEFAI - Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 971337195 e sede na Avenida do General Humberto Delgado, 5, 8.º, esquerdo, Costa da Caparica, a zona de caça turística da Herdade das Almoinhas e outras (processo n.º 482 do Instituto Florestal).

3.º A COPEFAI - Caça Turística, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 58/91, de 23 de Janeiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/01300131.pdf))

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