Portaria n.º 667-P3/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João Baptista, município de…
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Sujeita ao regime cinegético especial os vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, e nas freguesias de Caia e São Pedro, São Vicente e Ventosa, município de Elvas. Revoga a Portaria n.º 607/92, de 29 de Junho
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 607/92, de 29 de Junho, foi concedida à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures uma zona de caça associativa com uma área de 1648,9250 ha, situada nos municípios de Elvas e Campo Maior.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 1350,5042 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 474,05 ha, e nas freguesias de Caia e São Pedro, São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 2525,3792 ha, perfazendo uma área de 2999,4292 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Julho de 2000, à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures (registo no Instituto Florestal n.º 3.892.91), com sede na Rua de Barbosa de Resende, 16, 1.º, Loures, a zona de caça associativa do Freixo (processo n.º 941 do Instituto Florestal).
3.º A LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 607/92, de 29 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/00800080.pdf))
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