Portaria n.º 667-U1/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Sobrigo», «Herdades da Gregas», «Caliços»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Sobrigo», «Herdades da Gregas», «Caliços», «Vale Bom», «Vale Médio», «Courela do Murtório dos Pinheiros» e «Courela do Murtório das Figueiras», sitos na freguesia de Torro, município de Alcácer do Sal. Revoga a Portaria n.º 1040/90, de 12 de Outubro
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 1040/90, de 12 de Outubro, foi concedida a Guedes Irmãos - Gestão de Caça e Pesca, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 595,6458 ha, situada no município de Alcácer do Sal.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 88,1250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Sobrigo», «Herdades da Gregas», «Caliços», «Vale Bom», «Vale Médio», «Courela do Murtório dos Pinheiros» e «Courela do Murtório das Figueiras», sitos na freguesia de Torro, município de Alcácer do Sal, com uma área de 683,7708 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2000, a Guedes Irmãos - Gestão de Caça e Pesca, Lda., com o número de pessoa colectiva 502269693 e sede na Rua de D. João V, 25, rés-do-chão, esquerdo, Lisboa, a zona de caça turística de Vale Bom (processo n.º 438 do Instituto Florestal).
3.º Guedes Irmãos - Gestão de Caça e Pesca, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
8.º É revogada a Portaria n.º 1040/90, de 12 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b01/00370038.pdf))
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