Portaria n.º 668-A/93 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos pertencentes ao Campo Militar de Santa Margarida, sitos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos pertencentes ao Campo Militar de Santa Margarida, sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, e na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância

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de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º o Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e na Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, pertencentes ao Campo Militar de Santa Margarida, sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 3567,9768 ha, e na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância, com uma área de 2634,0625 ha, perfazendo uma área de 6202,0393 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida (processo n.º 1342 do Instituto Florestal).

3.º A entidade gestora da zona militar de caça concedida pelo presente diploma fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona militar de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

5.º A todas as matérias que não se encontram reguladas pelo presente diploma são aplicáveis as disposições constantes da Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/164b01/00020002.pdf))

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