Despacho Normativo n.º 67/93 — Determina as acções enquadráveis no Programa Comunitário de Melhoria da Qualidade do Leite

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina as acções enquadráveis no Programa Comunitário de Melhoria da Qualidade do Leite

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Considerando que, para aplicação da Directiva n.º 92/46 (CEE) do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, e nos termos do Regulamento n.º 619/93 da Comissão, de 17 de Março de 1993, a Comissão Europeia cometeu às autoridades competentes dos Estados membros a definição das acções enquadráveis no Programa Comunitário de Melhoria da Qualidade do Leite:

Determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos de enquadramento no Programa Comunitário de Melhoria da Qualidade do Leite, são elegíveis as seguintes acções:

1.ª prioridade - melhoria da qualidade da água nas explorações agrícolas e empresas de transformação, com o objectivo de melhorar a higiene do leite;

2.ª prioridade - aquisição de equipamento destinado a análises, tendo em vista a aplicação da Directiva n.º 92/4692/46/CEE, e outras análises destinadas a controlar a presença de resíduos de contaminantes e antibióticos;

3.ª prioridade - equipamento de veículos de recolha com dispositivos automáticos de colheita de amostras;

4.ª prioridade - acções de vulgarização, tendo em vista a produção (higiene dos estábulos, ordenha e sanidade animal) e conservação do leite (refrigeração, recolha e transporte de leite), utilização de antibióticos, controlo de mamites, preparação de úbere e técnicas de ordenha;

5.ª prioridade - aquisição e montagem de equipamento para centros de recolha e concentração de leite, com instalações de refrigeração;

6.ª prioridade - aquisição e montagem de equipamento de ordenha e refrigeração e do respectivo equipamento de controlo, com o objectivo de reduzir a carga total e o número de células somáticas;

7.ª prioridade - aquisição de equipamento de recolha e transporte de leite crú refrigerado.

2 - As organizações candidatas a estas acções deverão, comprovadamente, possuir qualificação e experiência que assegurem a boa execução do Programa.

Ministério da Agricultura, 6 de Abril de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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