Lei n.º 67/93 — 2.ª lei de programação militar
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2 atos modificativos · 1997-06-07, Lei n.º 17/97 — Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto)
2.ª lei de programação militar
de 31 de Agosto
2.ª lei de programação militar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30% do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.
Art. 3.º - 1 - Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à lei de programação militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.
2 - Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.
Art. 4.º - 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.
2 - Os empréstimos e operações referidos no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Lei de programação militar
Programas para o período de 1993-1997
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/204a00/45904592.pdf))
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