Portaria n.º 672/93 — Fixa em três anos a duração do período de aplicação da taxa fixa para empréstimos

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-19
Última atualização 2000-12-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2000-12-15, Decreto-Lei n.º 320/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabe…

Fixa em três anos a duração do período de aplicação da taxa fixa para empréstimos

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de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/93, de 14 de Julho, vem determinar que sejam fixados períodos mínimos de aplicação da taxa fixa para empréstimos sujeitos a este tipo de taxa.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/93, que a duração do período de aplicação de taxa fixa seja de três anos.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

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