Portaria n.º 673/93 — Regulamenta as condições dos financiamentos a conceder pelas instituições autorizadas nas Áreas Metropolitanas de…
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Regulamenta as condições dos financiamentos a conceder pelas instituições autorizadas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
de 19 de Julho
O Decreto-Lei n.º 163/93, de 10 de Maio, criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, estabelecendo que as condições dos empréstimos a conceder pelo INH para o efeito são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
A Caixa Geral de Depósitos concede financiamentos no âmbito do Programa em causa, a uma taxa de juro fixa, a cinco anos, não superior a 14%, mantendo-se ainda aberta à negociação de outras fórmulas de financiamento, em condições que possam ser mais favoráveis aos mutuários.
Importa, por isso, regulamentar as condições dos financiamentos a conceder pelas instituições autorizadas, por forma a garantir aos utilizadores do referido Programa a opção pelas fontes de financiamento que se revelem, de facto, mais favoráveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, o seguinte:
1.º O prazo de amortização dos empréstimos a conceder no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, para o financiamento da construção de habitações, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/93, de 10 de Maio, é de 25 anos.
2.º Para as operações no âmbito deste Programa, consideram-se autorizadas a conceder financiamentos as instituições que se encontram já autorizadas a realizar operações de financiamento incluídas no sistema de crédito bonificado à construção de habitação de custos controlados, nos termos do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril.
3.º A taxa contratual a praticar para as operações relativas a este programa é fixa durante pelo menos cinco anos, assumindo um valor máximo de 14%, sendo revista sucessivamente por iguais períodos.
4.º A bonificação será de 75% da taxa de juro referida no número anterior, ou da taxa de juro contratual, quando inferior.
5.º Durante o período da construção não haverá lugar à amortização do capital, apenas sendo devidos os juros.
6.º O período de construção, para os efeitos previstos no número anterior, não poderá ultrapassar 30 meses.
7.º O reembolso dos empréstimos e respectivos encargos é feito em prestações, com a periodicidade fixada pela instituição financiadora e determinadas pelo método das taxas equivalentes.
8.º As prestações de reembolso são calculadas de harmonia com o regime de progressividade crescente nos primeiros 5 anos, mantendo-se constantes nos últimos 20 anos.
9.º A taxa de crescimento das prestações nos primeiros cinco anos é igual a 50% da taxa de juro referida no n.º 3.º
10.º As prestações intra-anuais são constantes.
11.º No caso de variação da taxa de juro contratual para os contratos entretanto firmados, a nova taxa é aplicada a partir do período seguinte.
12.º O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final de cada período, aplicando-se automaticamente a nova taxa de juro, e mantendo-se as datas de variação das prestações inicialmente previstas.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Junho de 1993.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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