Despacho Normativo n.º 68/93 — Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus
Nos termos da alínea d) do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e, bem assim, do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus, que do presente despacho faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1993. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º — Âmbito e aplicação
O presente regulamento rege o período de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do Instituto Português de Museus, doravante IPM.
Artigo 2.º — Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II — Da realização do estágio
Artigo 3.º — Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses.
Artigo 4.º — Programa de estágio
O programa de estágio constará de despacho da directora do IPM e deve abranger, genericamente, todas as matérias relativas à problemática museológica, com especial incidência na área onde o estagiário irá desempenhar funções.
Artigo 5.º — Coordenador do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções.
2 - Ao coordenador compete:
Definir o plano de estágio, submetê-lo à aprovação da direcção do IPM e dar conhecimento do mesmo ao júri de avaliação final e ao respectivo estagiário;
Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, gradativamente, tarefas de maior dificuldade;
Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação, integração e desempenho das suas funções;
Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no desempenho das suas funções;
Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º — Plano de estágio
1 - O estágio obedece a um plano elaborado individualmente e compreende duas fases:
Fase de sensibilização;
Fase técnico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário uma visão global sobre as atribuições e estrutura do IPM, competência e funcionamento dos diferentes serviços dependentes e direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública, devendo ser prevista no respectivo plano uma rotação do estagiário pelos diferentes serviços dependentes do IPM.
3 - A fase técnico-prática decorre no serviço onde o estagiário vai desempenhar funções e destina-se a:
Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das atribuições, competência e estrutura do serviço onde é colocado e a sua articulação com os restantes serviços dependentes do IPM;
Fornecer os conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções através da aquisição de metodologias de trabalho;
Fornecer formação complementar quando a natureza das funções que irá desempenhar o exijam;
Avaliar a capacidade de adaptação do estagiário.
4 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos:
Nome do estagiário;
Formação académica;
Serviço onde é colocado;
Área/função a que o estagiário é afecto;
Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e técnico-prática;
Nome do coordenador de estágio;
Data de início e fim de estágio;
Data de entrega do relatório final de estágio.
CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º — Dados de avaliação
A avaliação e classificação final serão feitas nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso e terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 8.º — Relatório de estágio
1 - Os estagiários deverão elaborar, trimestralmente, informações sucintas relativas ao modo como se está a desenvolver o estágio, as quais serão entregues ao presidente do júri de avaliação e ao coordenador de estágio, permitindo analisar e corrigir, pontualmente, algumas insuficiências e desvios ao plano inicial.
2 - O relatório final deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 10 dias úteis contados a partir do termo do período de estágio.
3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
A classificação de serviço, atribuída com observância das regras previstas na lei geral, é feita por dois notadores, sendo um designado pela directora do IPM e o outro o coordenador do estágio.
Artigo 10.º — Constituição e composição do júri
1 - A avaliação e classificação final competem a um júri, designado para o efeito pela directora do IPM, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
2 - O funcionamento, constituição e competência do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 11.º — Classificação final
A nota final de estágio resulta da média ponderada da classificação de serviço e do relatório de estágio, de acordo com a seguinte fórmula:
Com acções de formação sujeitas a avaliação final:
CF = 4RE + 4(2CS) + 2FP/10
Sem acções de formação:
CF = 4RE + 4(2CS)/8
em que:
CF = classificação final;
RE = relatório de estágio (0 a 20 valores);
CS = classificação de serviço;
FP = formação profissional.
Artigo 12.º — Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio.
Artigo 13.º — Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
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