Portaria n.º 681/93 — Ratifica o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais, e…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais, e altera o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida por aquele

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de 21 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 15 de Março de 1993, o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS);

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro de 1992, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais.

2.º É alterado o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor - Residência de 3.ª Idade - GREI, Lda.

Artigo 1.º O presente Regulamento define e disciplina a construção e a utilização de um conjunto habitacional a realizar num terreno localizado no gaveto da Rua do Alentejo com a Rua do Algarve, no Monte Estoril, e onde se encontra implantada a antiga residência do ex-rei Carol da Roménia.

Art. 2.º - 1 - O conjunto habitacional referido no artigo anterior será composto por cinco pequenos edifícios dispostos ao longo do amplo logradouro do lado norte e poente do terreno e destina-se a proporcionar assistência a pessoas que, estando na 3.ª idade e sem grande apoio familiar, necessitem de encontrar um espaço habitacional onde encontrem um ambiente de lazer e conforto.

2 - A construção dos edifícios mencionados no número anterior terá de ser realizada de modo a preservar exteriormente a moradia existente, não elevando a cércea dos edifícios a construir, por forma a deixar a moradia em evidência e completamente desafogada.

3 - As fachadas dos novos edifícios a construir deverão respeitar o estilo «Belle Epoque» da moradia mandada construir pelo rei Carol da Roménia, na 1.ª metade deste século, a qual se pretende preservar e viabilizar com a execução deste Plano de Pormenor. Existem alguns elementos dominantes que deverão ser repetidos nas fachadas dos novos edifícios, como sejam:

As marquises em ferro e vidro;

As cantarias envolventes dos vãos exteriores (ombreiras, vergas, peitoris ou soleiras);

Os beirados dos telhados deverão ficar encobertos, sendo as águas pluviais encaminhadas por caleiras e tubos de queda não aparentes;

As guardas de varandas com o mesmo pormenor.

As paredes exteriores serão duplas com caixa de ar e isoladas com placas de esferovite de espessura adequada.

Art. 3.º - 1 - A construção e utilização dos edifícios terá de obedecer ao seguinte:

a)

Número máximo de pisos - 2;

b)

Número de fogos:

Piso à cota 40.90 - estacionamento automóvel;

Piso à cota 43.50 - 3 T2, estacionamento automóvel e serviços;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/169b00/39203921.pdf))

Piso à cota 46.50 - 4 T2, serviços de apoio, lazer e estar;

Piso à cota 49.50 - 4 T2 + 8 T1;

Piso à cota 52.50 - 4 T2 + 8 T1;

31 fogos no total (15 T2 + 16 T1);

c)

Área de pavimentos e usos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/169b00/39203921.pdf))

2 - Os edifícios a construir ficarão ligados entre si e a moradia existente, estabelecendo-se uma identidade de escala e volumes com esta última, de forma a proporcionar um enquadramento adequado que a liberte e destaque de todo o conjunto.

Art. 4.º A moradia existente integrará as áreas destinadas a espaço de lazer, convívio e de serviços.

Art. 5.º O conjunto habitacional será completado por espaços subterrâneos destinados a serviços e parqueamento, com capacidade para 39 viaturas.

Art. 6.º Na realização do conjunto habitacional procurar-se-á garantir a manutenção da arborização existente, ficando desde já proibido o abate de um pinheiro-manso existente no terreno, com uma copa em umbrela, com certa de 18 m de diâmetro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/169b00/39203921.pdf))

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