Portaria n.º 685/93 — Aprova o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade
de 22 de Julho
Com o Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio, foi definido o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos Jovens Voluntários para a Solidariedade, designadas por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
O diploma estabelece que as suas normas técnicas de execução sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Assim, considerando a necessidade de proceder a tal regulamentação:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade, que faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade
Artigo 1.º — Entidades promotoras
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.
Artigo 2.º — Apresentação dos projectos
Os projectos JVS devem ser entregues, até 60 dias antes da data prevista para o seu início, na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude (IJ), consoante as actividades a desenvolver sejam de âmbito nacional ou regional.
Artigo 3.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos:
Área de incidência;
Tarefas a desenvolver;
Métodos e meios a utilizar na execução das tarefas;
Duração;
Número de JVS necessários à execução do projecto tendo em conta o número de horas de voluntariado previstas para a execução do mesmo, indicativamente escalonadas em cinco, dez ou quinze horas semanais;
Necessidades de apoio técnico e financeiro;
Necessidades de formação dos JVS;
Grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;
Participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto.
2 - Os elementos a que se referem as alíneas b), e) e g) deverão ser devidamente fundamentados.
Artigo 4.º — Documentação a apresentar
O projecto JVS deve ser instruído com os seguintes documentos:
Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
Cópia dos estatutos da entidade promotora;
Declaração de autorização ou protocolo celebrado com entidades que colaborem na execução do projecto;
Quaisquer outros documentos que a entidade promotora entenda dever apresentar com vista a um melhor esclarecimento e apreciação do projecto.
Artigo 5.º — Aprovação de projectos
1 - O IJ procederá à aprovação dos projectos no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua apresentação.
2 - A aprovação será efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio, sendo, na mesma, ponderado o parecer solicitado às entidades que desenvolvam actividades na área de solidariedade em que o projecto se insira.
Artigo 6.º — Notificação às entidades promotoras
No prazo de cinco dias após a selecção, o IJ notificará as entidades promotoras da aprovação ou rejeição dos projectos, através de carta registada.
Artigo 7.º — Divulgação de candidaturas
1 - No prazo referido no artigo anterior será divulgado o anúncio para as candidaturas JVS aos respectivos projectos pelos meios que se considerem mais adequados.
2 - Nos anúncios devem constar a área de incidência do projecto, forma e prazo de apresentação das candidaturas, que nunca poderá ser superior a 15 dias, bem como a documentação a juntar.
3 - Durante o prazo de apresentação de candidaturas deverão os referidos anúncios ser afixados na sede e nos serviços regionais do IJ.
Artigo 8.º — Requisitos de candidatura
Podem candidatar-se a participar nos projectos aprovados os jovens portugueses que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
Os jovens apresentarão a sua candidatura, no prazo fixado no anúncio, na sede ou nos serviços regionais do IJ da área onde os projectos se desenvolvam.
Artigo 10.º — Documentação a apresentar
1 - A candidatura à participação em projectos JVS será instruída, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:
Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Comprovativo de habilitações escolares ou fotocópia do mesmo;
Declaração sob compromisso de honra de que não participam, àquela data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas e que se comprometem a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.
2 - Os candidatos devem ainda apresentar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, certificado de participação em anteriores projectos JVS.
Artigo 11.º — Selecção de candidaturas
1 - O IJ procederá, no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, à selecção das mesmas, ouvida a entidade promotora.
2 - A selecção das candidaturas será efectuada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, e de acordo com os seguintes critérios:
Perfil do candidato face às tarefas a executar;
Tempo disponível para participação no projecto;
Participação em anteriores projectos JVS.
Artigo 12.º — Lista de candidatos
1 - O IJ afixará na sede e nos serviços regionais a lista das candidaturas apreciadas, desta devendo constar por projecto:
Relação dos candidatos seleccionados;
Relação dos candidatos excluídos.
2 - Os candidatos seleccionados e não incluídos nos projectos constarão de listas de voluntários organizadas por projecto, sendo posteriormente integrados segundo a respectiva ordenação, em substituição dos JVS que cessem a sua participação.
Artigo 13.º — Formação
1 - As entidades promotoras realizarão as acções de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS seleccionados.
2 - O IJ, de acordo com as suas disponibilidades, prestará apoio técnico às entidades promotoras na realização das acções de formação a que se refere o número anterior, designadamente facultando recursos humanos e logísticos.
Artigo 14.º — Duração do voluntariado
1 - O JVS pode candidatar-se à participação no projecto pelo período de duração deste ou por um período menor, desde que não inferior a dois meses, podendo neste caso a sua participação ser renovada até ao limite de duração do projecto.
2 - A renovação a que se reporta o número anterior está sujeita a parecer favorável do IJ, ouvida a entidade promotora.
3 - A actividade do JVS será desenvolvida por períodos máximos de quinze horas semanais, distribuídas de forma a acordar com a entidade promotora.
Artigo 15.º — Apoios aos JVS
1 - O IJ atribuirá uma bolsa mensal aos JVS.
2 - A bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, destina-se a compensar as despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, designadamente deslocações e alimentação.
3 - Os JVS, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.
Artigo 16.º — Seguro
As entidades promotoras ficam obrigadas a transferir, mediante a celebração de contrato de seguro, a responsabilidade pelos riscos inerentes às tarefas de voluntariado.
Artigo 17.º — Apoio às entidades promotoras
O IJ, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e orçamentais, prestará às entidades promotoras de projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.
Artigo 18.º — Acompanhamento
O IJ, através dos serviços regionais competentes, procederá ao acompanhamento do projecto e da prestação dos JVS e apreciará o relatório final apresentado pela entidade promotora.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).