Portaria n.º 688/93 — Define a zona de acção da Guarda Nacional Republicana no concelho do Crato, distrito de Portalegre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a zona de acção da Guarda Nacional Republicana no concelho do Crato, distrito de Portalegre
de 22 de Julho
Tendo em vista uma actuação eficaz das forças de segurança, torna-se absolutamente indispensável a continuação da adequação do respectivo dispositivo aos critérios já definidos sobre a reestruturação dessas forças;
Considerando igualmente que entre os referidos critérios de reestruturação deve evitar-se a existência de duas forças de segurança na mesma localidade em condições que diminuam a respectiva operacionalidade e que à PSP deve estar reservada a missão de policiamento das zonas mais urbanas, conceito este oportunamente definido;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º Zona de acção - a zona de acção do concelho do Crato, no distrito de Portalegre, passará a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
2.º Dispositivo - o início de execução do futuro dispositivo, implicando a transferência da responsabilidade da área de Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Julho de 1993.
3.º Em resultado do ajustamento atrás referido é desactivado o posto policial tipo C do Crato.
4.º A transferência de responsabilidades da zona de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 4 de Junho de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
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