Portaria n.º 699/93 — Aprova os planos curriculares da Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-03-26, Decreto-Lei n.º 74/2004 — Princípios orientadores da organização e da gestão curricular
Aprova os planos curriculares da Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto
de 28 de Julho
A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, no n.º 7 do artigo 10.º, prevê a criação de escolas especializadas de ensino artístico.
Neste âmbito, a Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto, é considerada como estabelecimento vocacionado para o ensino especializado, atendendo à sua longa experiência, socialmente reconhecida, no sector das artes e ofícios.
Tal facto conduz à necessidade de criar na referida Escola novos cursos, bem como de reestruturar os já existentes, à semelhança do que se vem fazendo na sequência da aprovação dos novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
A estrutura curricular agora apresentada está em consonância com uma concepção actualizada de formação artística, predominantemente orientada quer para o prosseguimento de estudos quer para a vida activa.
Importa ainda assegurar que tal estrutura curricular seja implementada no ano lectivo de 1993-1994, em regime de experiência pedagógica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São criados na Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto, escola especializada de ensino artístico, os cursos a seguir indicados e a funcionar em regime diurno, cuja carga horária se desenvolve em três anos:
Curso de Imagem e Comunicação;
Curso de Artes Gráficas;
Curso de Ourivesaria;
Curso de Cerâmica;
Curso de Equipamento;
Curso de Artes Têxteis;
Curso Geral de Artes Visuais.
2.º Os cursos referidos no número anterior podem igualmente funcionar em regime nocturno, com a mesma carga horária, desenvolvida em quatro anos.
3.º Os cursos referidos nos números anteriores são criados como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente diploma.
4.º Os cursos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1.º, quer funcionem em regime diurno quer nocturno, visam formar profissionais de nível intermédio e, simultaneamente, conferir uma formação equivalente ao ensino secundário regular.
5.º O curso referido na alínea g) do n.º 1.º, quer funcione em regime diurno quer nocturno, visa ministrar formação para o prosseguimento de estudos no ensino superior.
6.º Para ingresso nos cursos criados pela presente portaria é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
7.º Os cursos têm planos próprios e são ministrados de acordo com os planos curriculares constantes dos mapas I a XIV, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
8.º Os referidos planos incluem as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnica e artística.
9.º Os planos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa podem incluir estágios de preparação para o mundo do trabalho, a realizar durante o período de escolaridade ou depois deste.
10.º Os cursos predominantemente orientados para a vida activa conferem, cumulativamente:
Um certificado de 12.º ano para efeitos de acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
Um diploma de qualificação profissional de nível III.
11.º Os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos conferem um certificado de 12.º ano para efeitos de acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável.
12.º A Escola Secundária de Soares dos Reis elaborará, anualmente, um relatório sobre o funcionamento da presente experiência pedagógica, para apreciação pelo Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
MAPA I
Plano curricular do curso de Imagem e Comunicação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA II
Plano curricular do curso de Artes Gráficas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA III
Plano curricular do curso de Ourivesaria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA IV
Plano curricular do curso de Cerâmica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA V
Plano curricular do curso de Equipamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA VI
Plano curricular do curso de Artes Têxteis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA VII
Plano curricular do curso geral de Artes Visuais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
MAPA VIII
Plano curricular do curso de Imagem e Comunicação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
MAPA IX
Plano curricular do curso de Artes Gráficas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
MAPA X
Plano curricular do curso de Ourivesaria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
MAPA XI
Plano curricular do curso de Cerâmica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
MAPA XII
Plano curricular do curso de Equipamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
MAPA XIII
Plano curricular do curso de Artes Têxteis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
MAPA XIV
Plano curricular do curso geral de Artes Visuais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/175b00/40614068.pdf))
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