Decreto-Lei n.º 7/93 — Estabelece a obrigatoriedade de os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., concessionarem a exploração do transporte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

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Estabelece a obrigatoriedade de os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., concessionarem a exploração do transporte rodoviário de substituição

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de 9 de Janeiro

Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), exploram, em regime de substituição, transportes rodoviários de passageiros, sempre que ocorre a suspensão temporária de linha da sua rede.

Este transporte alternativo não pode constituir uma forma de concorrência desleal com as carreiras rodoviárias que em todo o País são exploradas por transportadores públicos, ao contrário do que actualmente sucede em alguns percursos.

Urge, pois, criar condições para que a CP, assegurando o transporte rodoviário de substituição nas vias ferroviárias suspensas, o garanta, obedecendo às mesmas regras definidas para o transporte rodoviário de passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), sempre que, por razões de suspensão temporária da via, superior a seis meses, assegurem o transporte de substituição por via rodoviária, concessionarão obrigatoriamente esse transporte.

Art. 2.º A concessão prevista no artigo anterior é feita por concurso aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros.

Art. 3.º Cabe à CP a elaboração do programa do concurso e do caderno de encargos, sujeitos a aprovação do director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 4.º Do caderno de encargos devem constar obrigatoriamente:

a)

A indicação do percurso a explorar;

b)

As condições de exploração;

c)

O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;

d)

A duração da concessão;

e)

O montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes;

f)

As consequências do incumprimento do clausulado do contrato de concessão.

Art. 5.º - 1 - A apreciação dos concorrentes para efeitos de atribuição da concessão faz-se de acordo com as propostas que traduzam a capacidade de transporte e frequência mais adequadas, tomando como base o tráfego de passageiros registado no ano anterior à suspensão do transporte ferroviário.

2 - A classificação dos concorrentes faz-se de acordo com a seguinte ordem de preferências:

a)

Titulares de carreiras com percurso totalmente comum ao dos percursos a concessionar;

b)

Titulares de carreiras com percurso parcialmente comum ao dos percursos a concessionar;

c)

Titulares de carreiras nos municípios servidos pelos percursos a concessionar;

d)

Titulares de carreiras num dos municípios servidos pelos percursos a concessionar.

Art. 6.º - 1 - A adjudicação das concessões é feita pela CP, sujeita a autorização do director-geral de Transportes Terrestres, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de concessão por escritura pública.

2 - A CP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de concessão logo após a sua outorga.

Art. 7.º Os concessionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao transporte público interno rodoviário de passageiros.

Art. 8.º No prazo de duração da concessão, o concessionário substitui, para todos os efeitos legais e perante as entidades competentes, o concedente.

Art. 9.º A CP, no prazo máximo de seis meses, concessionará, nos termos do presente diploma, o transporte rodoviário de substituição, actualmente assegurado.

Art. 10.º No caso de os concursos previstos no presente diploma ficarem desertos, a CP continua a assegurar o transporte rodoviário de substituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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