Despacho Normativo n.º 70/93 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-05-05
Última atualização 1995-01-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-01-28, Portaria n.º 74/95 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Acção Social

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, em 14 de Dezembro de 1992, a licenciada Maria de Lurdes Baptista Quaresma, técnica superior principal do quadro da Direcção-Geral da Segurança Social, cessou a comissão de serviço como chefe de divisão na Câmara Municipal de Lisboa;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 168/88, de 19 de Março, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 14 de Dezembro de 1992.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 26 de Março de 1993. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreiro Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).