Portaria n.º 708/93 — Altera o artigo 10.º da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra
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1 ato modificativo · 2000-11-22, Portaria n.º 1102-E/2000 — Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Altera o artigo 10.º da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra
de 31 de Julho
Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, o Ministro do Mar, pela Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, aprovou o Regulamento da Pesca com Ganchorra, o qual estabelece o respectivo regime de exercício, nomeadamente a contingentação das embarcações, por zonas, com base na fixação de uma potência máxima total.
Decorrido um ano após a entrada em vigor da referida portaria, a prática aconselha que a contingentação passe a ter por base um número máximo de licenças a conceder às embarcações em cada zona.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 10.º da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — Contingentes
1 - Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:
Zona ocidental norte: 90;
Zona ocidental sul: 37;
Zona sul: 57.
2 - Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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