Portaria n.º 714/93 — Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos leves a desempenhar por menores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2001-04-06, Decreto-Lei n.º 107/2001 — Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a …
Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos leves a desempenhar por menores
de 3 de Agosto
A Lei n.º 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde, e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.
O referido diploma contempla a admissibilidade da prestação de trabalhos, considerados leves, por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória.
O Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, estabelecendo que as actividades e condições em que o trabalho leve é prestado sejam determinadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
É o que ora se visa fazer.
A presente portaria foi submetida a discussão pública, através da publicação na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.
Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Aos menores referidos no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, só é permitido o desempenho de uma actividade desde que a mesma possa ser considerada trabalho leve.
2.º Entende-se por trabalho leve a actividade integrada por tarefas simples e definidas que pressuponham conhecimentos elementares e não exijam esforços físicos ou mentais que ponham em risco a saúde e o desenvolvimento global do menor.
3.º Nas empresas familiares a actividade destes menores deve ser executada sob a responsabilidade de membros do seu agregado familiar e, se possível, sob a orientação e direcção dos mesmos.
4.º A actividade abribuída ao menor não pode, em caso algum, prejudicar a sua saúde e desenvolvimento físico, moral e mental, ou pôr em risco a sua integridade física.
5.º Para efeitos da presente portaria, não se considera leve, nomeadamente, o trabalho que:
Seja proibido ou condicionado a menores;
Exceda sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais;
Seja executado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
Comporte um descanso semanal inferior a dois dias;
Comporte um período de mais de quatro horas seguidas sem ser interrompido por um intervalo nunca inferior a uma hora.
6.º Os exames médicos referidos no artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, quer sejam de admissão, quer periódicos, deverão ter em atenção o posto de trabalho ou as funções atribuídas ao menor.
7.º O resultado do exame médico, para efeitos de notação na ficha individual do menor, deve resumir-se à menção Apto ou Não apto, para o posto de trabalho ou funções a desempenhar.
8.º Para efeitos da celebração do contrato de trabalho e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora deve informar os representantes legais dos menores abrangidos pela presente portaria dos riscos do posto de trabalho ou das funções que vão ser desempenhadas e das respectivas medidas de prevenção.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).