Portaria n.º 716/93 — Fixa o preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os…

Tipo Portaria
Publicação 1993-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1993

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de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, criou o Programa de Construção de Habitações Económicas, visando a construção de habitações a baixos custos nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Torna-se, portanto, necessário estabelecer os preços máximos dos terrenos a afectar pelo IGAPHE ou pelos municípios ao referido Programa, bem como determinar os preços máximos das habitações económicas a construir nesses terrenos, que os concorrentes podem fazer constar nas suas propostas, sendo certo que o concurso visa encontrar a proposta que ofereça o mais baixo preço de comercialização dos fogos construídos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1993, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

P(índice v) = p x Ab

em que:

p = variará entre 3750$00 e 8100$00 por metro quadrado de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional.

2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 85000$00 por metro quadrado de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1993, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/181b01/00020002.pdf))

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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