Portaria n.º 717/93 — Aprova o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo para serem adoptados pelo Instituto de Gestão e…

Tipo Portaria
Publicação 1993-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo para serem adoptados pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos concursos públicos a lançar no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas

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15.2.4 - A existência do padrão não impedirá, todavia, que fiquem sujeitos à aprovação do IGAPHE, sempre que este Instituto o julgue necessário, os lotes de materiais ou os elementos de construção entrados no estaleiro, nos termos do disposto no n.º 12.5.

15.2.5 - As amostras deverão ser restituídas ao promotor adjudicatário a tempo de serem aplicadas na obra.

15.3 - Lotes, amostras e ensaios:

15.3.1 - Os materiais e elementos de construção deverão ser divididos em lotes, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

15.3.2 - Sempre que o IGAPHE decidir submeter um material a um processo de aprovação, deverão ser colhidas três amostras de cada um dos lotes, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma ao promotor adjudicatário, outra ao IGAPHE, ficando a terceira de reserva na posse deste último.

15.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem deverão ser feitas na presença da fiscalização e do promotor adjudicatário, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

15.3.4 - As amostras não ensaiadas deverão ser restituídas ao promotor adjudicatário logo que se verifique não serem necessárias.

15.3.5 - Nos casos em que não seja obrigatória a realização de ensaios, por força dos regulamentos vigentes, as amostras do IGAPHE e do promotor adjudicatário podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.

15.3.6 - Nos casos referidos no número anterior, o IGAPHE poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

15.3.7 - Nos casos em que os regulamentos em vigor imponham a obrigatoriedade da realização de ensaios, o promotor adjudicatário promoverá, por sua conta, a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o IGAPHE ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

15.3.8 - Nos casos a que se refere o número anterior, o IGAPHE poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios tiverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

15.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos dos n.os 15.3.1 a 15.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o IGAPHE e o promotor adjudicatário, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

15.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do promotor adjudicatário as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o IGAPHE suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

15.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento de construção, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

15.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:

15.4.1 - Sempre que o IGAPHE decidir submeter um material ou elemento de construção a um processo de aprovação, este não poderá ser aplicado na obra senão depois de expressamente aprovado.

15.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção, nos termos do ponto anterior, será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.

15.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção, nos termos do n.º 15.4.1, deverá ter lugar nos 10 dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao promotor adjudicatário.

15.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos do número anterior, a aprovação for tácita, o promotor adjudicatário poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

15.5 - Casos especiais:

15.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, não ficando, no entanto, isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

15.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas, quando o promotor adjudicatário forneça documento comprovativo passado pelo mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

15.5.3 - A fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos de construção, devendo o promotor adjudicatário facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

15.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:

15.6.1 - O promotor adjudicatário deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo programa, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

15.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

15.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o IGAPHE poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

15.6.4 - O promotor adjudicatário assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

15.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em silos estanques ou em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

15.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos nos termos do n.º 15.7.

15.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:

15.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

15.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente deverão ser removidos pelo promotor adjudicatário para fora do local dos trabalhos, no prazo que a fiscalização estabelecer, de acordo com as circunstâncias, que não poderá exceder 10 dias a contar da data da notificação da rejeição.

15.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo promotor adjudicatário das obrigações estabelecidas nos n.os 15.7.1 e 15.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do promotor adjudicatário, mas dando-lhe conhecimento da decisão com a antecedência mínima de dois dias.

15.7.4 - O promotor adjudicatário, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, até à vistoria final do empreendimento.

16 - Recepção das infra-estruturas e espaços exteriores:

16.1 - Prazo de garantia:

16.1.1 - O prazo de garantia das infra-estruturas e espaços exteriores é de dois anos contados a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares.

16.2 - Obrigações do promotor adjudicatário durante o prazo de garantia:

16.2.1 - Durante o prazo de garantia o promotor adjudicatário é obrigado a fazer, no prazo estabelecido pelo IGAPHE e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

16.2.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais decorrentes da sua utilização para os fins a que se destina.

17 - Licença de utilização e vistoria dos edifícios:

17.1 - A emissão da licença de utilização dos edifícios incumbe ao IGAPHE.

17.2 - Para efeitos da emissão da licença de utilização, o promotor adjudicatário deverá requerer ao IGAPHE a vistoria dos edifícios, o qual terá um prazo máximo de 15 dias a contar da data de entrega de requerimento para a efectuar e 10 dias a contar da data da vistoria para emitir a licença de utilização, caso o auto da vistoria conclua em sentido favorável.

17.3 - Prazo de garantia:

17.3.1 - O prazo de garantia dos edifícios é de cinco anos contados a partir da data da emissão da licença de utilização.

II - Cláusulas complementares

1 - Marca de qualidade LNEC:

1.1 - A fim de poder ser atribuída aos empreendimentos a marca de qualidade LNEC deve o promotor adjudicatário prever que nos projectos fique assegurado um nível de qualidade acrescida relativamente aos mínimos consagrados na prática corrente, neste caso em matéria não contemplada regulamentarmente.

1.2 - O estudo prévio do empreendimento e os projectos de loteamento e de obras de urbanização devem observar, no mínimo, as regras de qualidade estabelecidas nos n.os 3.7, na parte que respeita ao promotor adjudicatário e for aplicável, e 3.9 a 3.15 do documento «Normas técnicas para projecto de urbanização» (LNEC, Lisboa, 1993), sem prejuízo dos elementos fornecidos pelo IGAPHE, constantes deste caderno de encargos.

1.3 - Os projectos de edifícios devem observar no mínimo as regras de qualidade estabelecidas nas «Normas técnicas para projecto de urbanização» (LNEC, Lisboa, 1993).

1.4 - Os projectos de loteamento, de obras de urbanização e de edifícios deverão ainda observar os critérios de apresentação e as regras de qualidade urbanística, arquitectónica e construtiva estabelecidas no caderno de encargos específico de cada empreendimento.

1.5 - As dúvidas suscitadas na aplicação das regras de qualidade referidas nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 serão esclarecidas pelo LNEC no prazo máximo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido de esclarecimento pelo gestor geral de qualidade de cada empreendimento.

1.6 - O promotor adjudicatário poderá propor soluções qe contrariem algumas das regras de qualidade referidas nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4, devendo, nesse caso, indicar expressamente, na memória descritiva do projecto, quais as regras que não são observadas nas soluções que propõe e quais as razões que fundamentam essa não observância.

1.7 - Nos casos previstos no número anterior, o LNEC poderá exigir fundamentação adicional e rejeitar a solução proposta, devendo o promotor adjudicatário proceder às alterações necessárias para garantir a observância das disposições em causa.

2 - Constituição dos projectos (a que se refere o n.º 7 das cláusulas gerais):

2.1 - Introdução:

O presente documento pretende esclarecer e fornecer indicações sobre o conteúdo e a forma como os projectos devem ser apresentados.

Os projectos a apresentar pelo promotor adjudicatário deverão ser instruídos, de acordo com o estipulado nos artigos 7.º, 19.º, 24.º, 36.º, 46.º e 52.º das instruções para o cálculo dos honorários, referente aos projectos de obras públicas, anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com a nova redacção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1975.

2.2 - Projectos de execução:

2.2.1 - Os projectos de execução deverão ter em conta as observações aos estudos apresentados no concurso. A periodicidade das reuniões de acompanhamento do projecto de execução por parte do IGAPHE será acordada com o promotor adjudicatário.

2.2.2 - Os projectos de execução deverão integrar toda a informação que é necessário transmitir à obra.

2.3 - Projectistas:

2.3.1 - O promotor adjudicatário deverá indicar os nomes e a qualificação técnica dos autores dos projectos, nas diversas especialidades neles envolvidas.

2.3.2 - O promotor adjudicatário deverá indicar o nome do técnico responsável pela coordenação de todos os projectos que, perante o IGAPHE, responderá pelas dúvidas surgidas, coordenação e compatibilização de todos os projectos elaborados, respondendo ainda perante as diversas entidades a consultar obrigatoriamente no âmbito da gestão das redes de infra-estruturas respectivas.

2.3.3 - Não é admitido que em qualquer das equipas de projectistas do promotor adjudicatário estejam directa ou indirectamente integrados técnicos vinculados ao IGAPHE.

2.3.4 - O promotor adjudicatário é o responsável directo por todos os prejuízos ou danos causados ao IGAPHE ou a terceiros que resultem de erros ou omissões dos projectos elaborados.

2.3.5 - Assiste ao IGAPHE o direito de exigir ao promotor adjudicatário, em qualquer altura, a eliminação de erros ou deficiências verificadas nos projectos de execução.

2.3.6 - O IGAPHE nomeará, por seu lado, um interlocutor para dialogar com o responsável pela coordenação de todos os projectos.

2.4 - Regulamentos e normas a observar na elaboração dos projectos:

Os projectos deverão obedecer a toda a regulamentação geral portuguesa em vigor, bem como às regras e prescrições das entidades gestoras das diferentes redes de infra-estruturas.

2.5 - Constituição dos projectos de execução:

2.5.1 - Os projectos de execução a apresentar pelo promotor adjudicatário serão elaborados por forma que seja atingida uma pormenorização e especificação suficientes para a sua correcta interpretação e inequívoca realização em obra, podendo sempre o IGAPHE exigir quaisquer pormenores, planos e desenhos explicativos que venham a revelar-se necessários durante o decorrer da obra.

2.5.2 - Os projectos a elaborar deverão processualmente ser constituídos nos termos do Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, devendo ainda satisfazer os elementos e organização seguintes:

2.5.2.1 - Projecto de loteamento:

A):

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Levantamento topográfico à escala 1:1000 ou 1:2000;

c)

Planta de síntese de loteamento à escala 1:500 ou 1:1000, indicando:

c.1) Modelação proposta para o terreno;

c.2) Divisão de lotes, com as respectivas dimensões e numeração, dotações e tipologias;

c.3) Implantação dos edifícios devidamente cotada e coordenada;

c.4) Estrutura viária e estacionamento;

c.5) Áreas a afectar a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre;

c.6) Área a afectar a espaços verdes e a utilização colectiva.

B) Para especificação dos itens atrás referidos, deverão os elementos desenhados ser complementados com um quadro anexo, onde se discriminem, por lote:

a)

Área de implantação;

b)

Área total de construção;

c)

Especificação do número de fogos de habitação económica por tipologia e global;

d)

Área bruta, por tipologia e global;

e)

Área útil, por tipologia e global;

f)

Áreas afectas a outros fins não habitacionais;

g)

Áreas afectas a estacionamento.

C) O estacionamento poderá ser incluído em cave, não contando para efeito de contabilização da área bruta de construção.

2.5.2.2 - Projecto de obras de urbanização:

A) Arruamentos e estacionamentos:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Cálculos;

c)

Cláusulas técnicas especiais;

d)

Medições e orçamento;

e)

Peças desenhadas.

B) Projecto da rede de água:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Cálculos;

c)

Cláusulas técnicas especiais;

d)

Medições e orçamento;

e)

Peças desenhadas.

C) Projecto de saneamento:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Cálculos;

c)

Cláusulas técnicas especiais;

d)

Medições e orçamento;

e)

Peças desenhadas.

D) Projectos da rede eléctrica e iluminação pública, telecomunicações e gás:

As peças que instruem estes projectos devem satisfazer as exigências das entidades concessionárias das respectivas redes.

2.5.2.3 - Projecto de espaços exteriores (incluem-se neste projecto trabalhos de construção civil, zonas verdes e obras acessórias):

A) Trabalhos de construção civil;

Memória descritiva e justificativa, focando, nomeadamente, os aspectos determinantes da concepção, a definição geral dos processos de construção, as soluções de drenagem e rega e do mobiliário urbano.

B) Zonas verdes:

a)

Memória descritiva e justificativa, focando, nomeadamente, a definição geral da solução adoptada e relação custo de construção/custo de manutenção no respeitante às zonas verdes;

b)

Condições técnicas especiais;

c)

Medições e orçamento;

d)

Peças desenhadas que incluam:

B.1) Construção civil:

a)

Planta geral (escala - 1:500);

b)

Planta de modelação (escala - 1:200);

c)

Planta de implantação - cotas altimétricas e planimétricas (escala - 1:200);

d)

Plano de drenagem (escala - 1:500);

e)

Plano de rega (escala - 1:500);

f)

Planta de pavimentos (escala - 1:500);

g)

Cortes e alçados (escala - 1:200);

h)

Pormenores (escala - 1:20).

B.2) Zonas verdes:

a)

Plano de plantação (árvores e arbustos) (escala - 1:200);

b)

Plano de plantação (herbáceas e revestimento) (escala - 1:200);

2.5.2.4 - Projecto de edifícios:

A):

a)

Projecto de arquitectura;

b)

Projecto de estabilidade;

c)

Projecto das redes interiores de águas e esgotos;

d)

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e dos equipamentos eléctricos e mecânicos, incluindo TV/UHF;

e)

Projecto de instalação de gás;

f)

Projecto de instalações telefónicas;

g)

Projecto de isolamento térmico.

B) Os projectos referidos na alínea A) deverão ser constituídos, entre outros, pelos seguintes documentos:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Cálculos;

c)

Cláusulas técnicas do modo de execução dos trabalhos e dos materiais;

d)

Medições e orçamento;

e)

Mapa de acabamentos;

f)

Peças desenhadas (plantas, alçados, cortes e pormenores).

2.5.3 - Todos os projectos devem ser acompanhados do respectivo «termo de responsabilidade», assinado por técnico qualificado para o efeito.

2.5.4 - De todos os projectos devem ser entregues ao IGAPHE três colecções em cópia opaca e, juntamente com o requerimento da vistoria para a emissão da licença de utilização, uma colecção das peças desenhadas em transparente de material indeformável e inalterável com o tempo.

ANEXO I — Minuta tipo de contrato-promessa de compra e venda de terrenos afectos à construção de habitações económicas

Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE ou por promitente vendedor, representado por ..., e ..., adiante designado por promotor adjudicatário ou promitente comprador, é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda, que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª

Objecto e preço

O IGAPHE promete vender nos termos e condições adiante referidos ao promotor adjudicatário e este promete comprar-lhe pelo preço de ... escudos (por extenso) o terreno identificado na cláusula seguinte.

2.ª

Identificação do terreno

O terreno objecto da presente promessa de compra e venda, o qual irá ser constituído em lotes até à celebração da assinatura do contrato prometido, é o que se encontra assinalado na planta que constitui o anexo I do presente contrato e que dele é parte integrante, apresentando as seguintes confrontações:

Norte: ...

Sul: ...

Este: ...

Oeste: ...

3.ª

Entrada inicial

O promitente vendedor recebeu nesta data do promitente comprador a quantia de ... escudos (por extenso), por conta do preço.

4.ª

Preço em dívida, cauções para garantia do seu pagamento

1 - A restante parte do preço, ou seja, ... escudos (por extenso), deverá ser paga pelo promitente comprador ao promitente vendedor da seguinte forma:

a)

10% do valor de venda do terreno, ou seja, ... escudos (por extenso), no acto da celebração da escritura do contrato prometido;

b)

40% do valor de venda do terreno, ou seja, ... escudos (por extenso), no prazo de 30 dias a contar da data do início da comercialização das habitações económicas;

c)

40% do valor de venda do terreno, ou seja, ... escudos (por extenso), no prazo de 180 dias a contar da data do início da comercialização das habitações económicas.

2 - O promitente comprador obriga-se a apresentar ao promitente vendedor até ao acto da escritura do contrato definitivo de compra e venda duas garantias bancárias incondicionais nos valores estipulados nas alíneas b) e c) do número anterior ou garantia hipotecária pelo valor em dívida.

5.ª

Marcação da escritura

1 - A escritura referida na cláusula anterior será celebrada no prazo de ... a contar da assinatura do presente contrato-promessa.

2 - A data, hora e local da sua realização serão marcados pelo promitente vendedor, que, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquela data, deverá convocar o promitente comprador para o efeito.

6.ª

Destino do terreno

O terreno objecto do contrato prometido destina-se à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com observância do disposto no programa e caderno de encargos e elementos patenteados do concurso público internacional n.º...

7.ª

Do empreendimento

O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena de, em caso de incumprimento, lhe serem aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.

8.ª

Caução para garantia da boa execução do empreendimento

1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato e designadamente a boa execução dos trabalhos do empreendimento a que se refere a cláusula anterior, o promotor adjudicatário obriga-se a apresentar, no acto da assinatura do contrato prometido, uma caução prestada através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução incondicionais, de acordo com os modelos constantes do processo de concurso, no valor de ...escudos (por extenso).

2 - O valor da caução referido no número anterior poderá ser reduzido em 90% do valor dos trabalhos das infra-estruturas que forem executadas até à data da celebração da escritura do contrato prometido, nos termos previstos no caderno de encargos.

9.ª

Do registo da aquisição do terreno

1 - O promotor adjudicatário ao proceder ao registo da aquisição do terreno deverá assegurar-se de que do mesmo conste que este se destina à construção de habitações económicas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio.

2 - Desse registo deverá também constar que as habitações económicas podem ser destinadas:

a)

A arrendamento habitacional;

b)

A habitação própria permanente dos adquirentes.

3 - Nesse registo deverá ainda constar que:

a)

No caso de arrendamento, não pode ser cobrada, por um período de cinco anos contados da data do contrato de arrendamento ou da data do contrato de compra e venda do fogo, consoante o senhorio seja o próprio promotor adjudicatário ou seja o primeiro adquirente do fogo, renda superior à que resultar da aplicação do regime de renda condicionada estabelecido pelo artigo 79.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;

b)

Uma vez vendidas pelo adjudicatário, as habitações económicas não podem ser transmitidas por um período de cinco anos.

4 - Os ónus referidos nos números anteriores cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge.

10.ª

Pacto de aforamento

O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.

Feito em duplicado aos ... dias do mês de ... do ano de ...

O Promitente Vendedor, ... - O Promitente Comprador, ...

ANEXO II — Modelo de garantia bancária

(Para boa execução do empreendimento)

O Banco ..., com sede em ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., em nome e a pedido de ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., promotor adjudicatário dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, conforme publicação no ..., presta, pelo presente documento, a favor do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma garantia bancária na importância de ... escudos (por extenso), para garantia do exacto e pontual cumprimento do contrato.

Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao IGAPHE, até àquele limite de ... escudos e sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário.

A presente garantia é irrevogável, devendo o Banco pagá-la imediatamente, após comunicação feita pelo beneficiário, sem questionar da sua justeza ou conformidade com o disposto no processo de concurso.

Esta garantia é da importância de ...escudos (por extenso) e só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado.

Data: .../.../...

Assinaturas (reconhecidas na qualidade).

ANEXO III — Modelo de garantia bancária

(Para garantia do pagamento do preço em dívida)

O Banco ..., com sede em ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., em nome e a pedido de ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., promotor adjudicatário dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, conforme publicação no ..., presta, pelo presente documento, a favor do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma garantia bancária na importância de ... escudos (por extenso), para garantia do exacto e pontual cumprimento da obrigação de pagamento da quantia correspondente a 40% do preço de venda do terreno supra-referido, em dívida, nos termos da respectiva escritura de compra e venda.

Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao IGAPHE, até àquele limite de ... escudos e sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário.

A presente garantia é irrevogável, devendo o Banco pagá-la imediatamente, após comunicação feita pelo beneficiário, sem questionar da sua justeza ou conformidade com o disposto no processo de concurso.

Esta garantia é da importância de ...escudos (por extenso) e só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado.

Data: .../.../...

Assinaturas (reconhecidas na qualidade).

ANEXO IV — Seguro-caução

Texto que deverá constar de uma acta adicional

Condições particulares

1 - Pela presente apólice garante-se, até ao limite do valor da caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador do seguro com a celebração da escritura do contrato de compra e venda dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE ao abrigo do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., no âmbito do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, conforme publicação no ..., obrigando-se esta seguradora a satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo beneficiário com fundamento no incumprimento pelo tomador das obrigações legais ou contratuais assumidas nesse contrato.

2 - O valor desta caução é de ... escudos (por extenso).

3 - O beneficiário poderá recorrer a esta caução, independentemente de decisão judicial.

4 - O incumprimento das obrigações do tomador do seguro para com a seguradora ou de quaisquer ónus, previstos nas condições gerais ou especiais da apólice, não prejudica em caso algum os direitos do beneficiário.

5 - Este seguro manter-se-á em vigor até que seja comunicado pelo beneficiário o cancelamento da apólice.

6 - Ficam expressamente derrogadas todas as cláusulas constantes das condições gerais ou especiais que contrariem o disposto nestas condições particulares e no programa de concurso, caderno de encargos e no contrato respectivo, designadamente aquelas que estabelecem ónus a cargo do beneficiário, bem como aquelas de cujo funcionamento possa para ele resultar uma diminuição das garantias, incluindo-se nesta categoria as que estabelecem causas de nulidade ou de anulabilidade do seguro, fundamentos para a sua resolução, bem como as que prevejam quaisquer factos que determinem a sua caducidade ou ineficácia.

ANEXO V — Minuta tipo de contrato de compra e venda de terrenos afectos à construção de habitações económicas

Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, representado por ... e ..., adiante designado por IGAPHE, e ..., representada por ..., adiante designado por promotor adjudicatário, é celebrado o presente contrato de compra e venda que se rege pela lei geral e pelas cláusulas seguintes:

1.ª

Identificação dos lotes

O IGAPHE é dono e legítimo possuidor dos lotes de terreno a seguir identificados: ...

2.ª

Objecto do contrato

O IGAPHE vende ao promotor adjudicatário, nos termos e condições adiante referidos, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior e assinalados na planta que constitui o anexo I do presente contrato.

3.ª

Preço, quantias pagas, remanescente em dívida e garantias

1 - O preço global de venda dos lotes de terreno referidos na cláusula 1.ª é de ... escudos (por extenso), correspondendo a cada lote o preço seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/181b01/00020017.pdf))

2 - O promotor adjudicatário já pagou ao IGAPHE a quantia de ... escudos (por extenso) em .../.../..., aquando da celebração do contrato de promessa de que este é o prometido e pagou neste acto a quantia de ... escudos (por extenso), pagamento do qual o IGAPHE dá aqui a correspondente quitação.

O remanescente do preço em dívida, no valor global de ... escudos (por extenso), deverá ser pago pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE nas condições e prazos seguintes:

a)

40% do valor de venda do terreno, ou seja, ... escudos (por extenso), no prazo de 30 dias a contar da data do início da comercialização das habitações económicas;

b)

40% do valor de venda do terreno, ou seja, ... escudos (por extenso), no prazo de 180 dias a contar da data do início da comercialização das habitações económicas.

3 - O promotor adjudicatário apresentou caução, mediante ..., para garantia do exacto e pontual cumprimento da obrigação de pagamento do remanescente do preço em dívida referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

4.ª

Destino do terreno

O terreno objecto do presente contrato destina-se à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93 de 7 de Maio, no programa, caderno de encargos e elementos patenteados, no concurso público internacional n.º ...

5.ª

Do empreendimento

O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, documentos que fazem parte integrante deste contrato, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena, em caso de incumprimento, de lhe serem aplicadas as sanções previstas na lei e no caderno de encargos.

6.ª

Da caução para boa execução do empreendimento

Para garantia da boa execução dos trabalhos referidos na cláusula 5.ª, o promotor adjudicatário prestou caução mediante a entrega de (identificar a garantia bancária ou o seguro-caução, ou os títulos emitidos ou garantidos pelo Estado) no valor de ... escudos (por extenso).

7.ª

Do registo da aquisição dos lotes de terreno

1 - O promotor adjudicatário ao proceder ao registo de aquisição dos lotes de terreno objecto deste contrato deverá assegurar-se de que do mesmo conste que estes se destinam à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio.

2 - Desse registo deverá também constar que as habitações económicas podem ser destinadas:

a)

A arrendamento habitacional;

b)

A habitação própria permanente dos adquirentes.

3 - Desse registo deverá ainda constar que:

a)

No caso de arrendamento, não pode ser cobrada, por um período de cinco anos contados da data do contrato de arrendamento ou da data do contrato de compra e venda do fogo, consoante o senhorio seja o próprio promotor adjudicatário ou seja o primeiro adquirente do fogo, renda superior à que resultar da aplicação do regime de renda condicionada estabelecido pelo artigo 79.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;

b)

Uma vez vendidas pelo promotor adjudicatário, as habitações económicas não podem ser transmitidas por um período de cinco anos.

4 - Os ónus referidos nos números anteriores cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge.

8.ª

Pacto de aforamento

O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.

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