Portaria n.º 735/93 — Aprova o regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-14, Lei n.º 37/2007 — Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo …
Aprova o regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo
de 13 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro, seja aprovado o regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Saúde.
Assinada em 30 de Junho de 1993.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO — Regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo
Artigo 1.º — Objecto
O presente regimento interno fixa as normas de funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, abreviadamente designado por CPT.
Artigo 2.º — Composição e atribuições
1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro.
2 - Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.
3 - Os membros do CPT são substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelos membros suplentes indicados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 3.º — Competência do presidente e vice-presidente
1 - Compete ao presidente do CPT:
Propor ao Ministro da Saúde a designação, como vice-presidente, de um dos membros do Conselho;
Convocar e presidir às reuniões plenárias do CPT, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes;
Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com o Governo;
Coordenar a actividade das comissões e grupos de trabalho que venham a constituir-se no seu âmbito;
Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do CPT;
Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos;
Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho;
Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho;
Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 10.º e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas.
2 - Compete ao vice-presidente do CPT:
Substituir o presidente do CPT;
Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - O CPT funciona em reuniões plenárias, por comissões e grupos de trabalho.
2 - As reuniões plenárias podem ser ordinárias e extraordinárias.
3 - O Conselho reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
4 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros.
5 - As comissões e os grupos de trabalho são constituídos por deliberação do Conselho, em função da complexidade e especificidade das matérias a tratar.
Artigo 5.º — Sede e funcionamento administrativo do CPT
As reuniões e as actividades administrativas do CPT realizam-se nas instalações da Direcção-Geral da Saúde, em local apropriado para o efeito.
Artigo 6.º — Convocatória
1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis.
2 - A convocatória deve ser transmitida por forma escrita, devendo mencionar o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Cabe ao secretariado do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento no prazo previsto no n.º 1.
4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.
Artigo 7.º — Quórum e deliberações
1 - O CPT, em reuniões ordinárias, só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas em função do maior número de votos dos membros presentes.
3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente dispõe de voto de qualidade.
4 - Os membros do Conselho têm direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 8.º — Cessação de funções
1 - O mandato dos membros pode cessar:
Por decisão da entidade designante;
Por renúncia, mediante apresentação de motivos aceites pela entidade que proceder à sua designação;
Pela ocorrência de três faltas seguidas ou quatro interpoladas.
2 - O pedido de justificação das faltas deve ser apresentado por escrito ao presidente do CPT antes da reunião seguinte.
3 - Compete ao presidente comunicar às entidades designantes a ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e solicitar que sejam feitas novas designações.
Artigo 9.º — Actas
1 - Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.
2 - O projecto de acta de cada reunião deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido e é redigido por um elemento do secretariado, que o remeterá aos dos membros do CPT para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte.
3 - A acta, depois de lançada no respectivo livro, deve ser subscrita por um elemento do secretariado e assinada pelo presidente.
Artigo 10.º — Registos
Para a documentação das actividades do CPT devem existir os seguintes livros:
Livro de presenças;
Livro de actas.
Artigo 11.º — Apoio de secretariado
Os serviços de secretariado são assegurados pela Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 12.º — Protocolos
Para a prossecução das actividades do CPT pode o mesmo celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, os quais devem ser comunicados à tutela.
Artigo 13.º — Satisfação de encargos
As despesas inerentes ao funcionamento do CPT são suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral da Saúde.
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