Portaria n.º 739/93 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente referente a pessoal médico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-10-27, Portaria n.º 1277/95 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente
Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente referente a pessoal médico
de 14 de Agosto
A Portaria n.º 413/91, de 16 de Maio, reestruturou os quadros de pessoal médico das instituições hospitalares, tendo em conta não só o número de médicos que beneficiaram do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, como ainda a dimensão dos serviços e o interesse em assegurar melhores cuidados de saúde à população.
Todavia, o Hospital de Pulido Valente conheceu no último ano um crescimento de actividade muito acentuado, em razão das maiores responsabilidades que lhe foram atribuídas e da ampliação e criação de novos serviços.
Estes factos justificam que se proceda à alteração do quadro de pessoal, dimensionando-o às necessidades entretanto verificadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal médico do Hospital de Pulido Valente, aprovado pela Portaria n.º 413/91, de 16 de Maio, seja alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Mapa anexo
Quadro de pessoal médico do Hospital de Pulido Valente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43534353.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).