Decreto-Lei n.º 74/93 — Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-10
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 8

Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros

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O regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 266/89, de 18 de Agosto, para a publicidade dos automóveis novos ligeiros de passageiros visava fornecer informação aos consumidores através da publicidade, alertando-os, nomeadamente, para os encargos anuais inerentes a esses bens.

A recente publicação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, veio proporcionar aos consumidores, através da possibilidade de informação adequada no campo dos contratos de aquisição a crédito, novos mecanismos de protecção dos seus direitos, que, aliados à informação técnica disponível nos locais de venda, permitem uma esclarecida decisão de compra.

Assim, não se mostra conveniente nem necessário continuar a impor à publicidade de automóveis novos ligeiros de passageiros um dever específico de informação.

Já relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores em estado de usados se mostra desejável estabelecer disposições legais que assegurem aos potenciais interessados o conhecimento prévio de informações que possam influenciar a sua decisão de aquisição, os quais devem ser prestados nos locais de exposição para venda.

Embora com nova redacção, mantêm-se em vigor normas que consagram restrições à publicidade dos veículos automóveis em geral, tendo em vista a segurança rodoviária e a protecção do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.

2 - ...

2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 22.º-A

Veículos automóveis

1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:

a)

Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;

b)

Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;

c)

Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

3 - O artigo 34.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º

Sanções

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.

2 - ...

Artigo 2.º

1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:

a)

Matrícula;

b)

Preço;

c)

Ano de construção, conforme o respectivo livrete;

d)

Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;

e)

Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;

f)

Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;

g)

Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.

2 - Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas a) a d) e f) e g) do número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio.

4 - As informações previstas nos n.os 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.

Artigo 3.º

1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.

Artigo 4.º

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão do veículo;

b)

Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;

c)

Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;

d)

Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e)

Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.

3 - As sanções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 terão a duração máxima de um ano.

4 - Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.

Artigo 5.º

São revogados o Decreto-Lei n.º 266/89, de 18 de Agosto, e as Portarias n.os 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de

1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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