Despacho Normativo n.º 75/93 — Aprova os modelos de cartões de identificação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos de cartões de identificação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional
Tendo em conta as atribuições conferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril;
Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto da Imprensa Regional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março:
Determino o seguinte:
1 - Os modelos dos cartões de identificação para uso dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional são os que se publicam, respectivamente, nos anexos I e II a este despacho.
2 - Os cartões de identificação para uso dos jornalistas da imprensa regional referidos no anexo I, de cor branca e impressos em ambas as faces, são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) e autenticados com o selo branco e a assinatura do secretário-geral.
3 - O requerimento destes cartões deve ser dirigido ao secretário-geral do Ministério da Justiça, acompanhado dos seguintes elementos:
Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
Três fotografias recentes tipo passe;
Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportado ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;
Declaração do director da publicação onde trabalha comprovativa da função aí exercida.
4 - Os cartões de identificação para uso dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional constantes no anexo II, de cor amarela e impressos em ambas as faces, são passados pelo director da publicação e fornecidos gratuitamente pela SGMJ, mediante pedido fundamentado, dirigido ao secretário-geral do Ministério da Justiça.
5 - Os cartões a que se referem os n.os 2 e 4 são válidos por um ano a contar da data da sua emissão, devendo a sua renovação ser pedida em requerimento formulado nos termos dos n.os 3 e 4.
6 - O pedido de renovação dos cartões de identificação para uso dos jornalistas deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e de uma fotografia tipo passe.
7 - Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 30/88, de 17 de Maio, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente despacho, devendo a renovação dos mesmos ser pedida nos termos dos n.os 5 e 6, dentro do referido prazo de 90 dias.
8 - A direcção da publicação deve enviar ao secretário-geral do Ministério da Justiça, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos beneficiários dos cartões referidos no presente despacho.
Ministério da Justiça, 1 de Abril de 1993. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/108b00/24642465.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/108b00/24642465.pdf))
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