Portaria n.º 757/93 — Regulamenta o seguro desportivo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-01-12, Decreto-Lei n.º 10/2009 — Regime jurídico do seguro desportivo obrigatório
Regulamenta o seguro desportivo
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, que regulamenta o seguro desportivo, estabelece que as normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, o seguinte:
1.º As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:
Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3000000$00. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300000$00;
Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500000$00.
2.º Os praticantes não profissionais de alta competição devem ainda, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, estar cobertos pelos seguintes montantes mínimos de capital, por risco:
Invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados em caso de acidente decorrente da actividade desportiva - 5000000$00;
Pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doenças contraídas em consequência da prática desportiva - 2000000$00;
Pagamento de um capital em caso de vida, decorridos que sejam 12 anos e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total - 5000000$00.
3.º As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público têm de efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com os montantes mínimos de capital, para os diferentes riscos, previstos no n.º 1.
4.º Os praticantes referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, não cobertos por outro seguro, têm de efectuar um seguro desportivo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante:
Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 6000000$00;
Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500000$00.
5.º As partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respectivo valor.
6.º Os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, para os quais existam valores disponíveis à data da actualização, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se em cada uma das modalidades na época desportiva de 1993-1994.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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