Decreto-Lei n.º 76/93 — Cria conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional geridos pelo Instituto do Emprego e Formação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-12
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-05-29, Decreto-Lei n.º 213/2007 — Orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P

Cria conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

O acordo de política de formação profissional celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, prevê, entre outras medidas, a criação de conselhos consultivos de base tripartida junto dos centros de formação profissional de gestão directa, ou seja, os pertencentes ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, reforçando-se, assim, o princípio da participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços da Administração Pública.

Na criação de conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional seguiu-se de perto o regime previsto no artigo 17.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, relativo aos conselhos consultivos regionais, com as adaptações consideradas necessárias às directivas do acordo referido, bem como à natureza eminentemente local daqueles centros e à actividade prosseguida por cada um deles.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Junto de cada centro de formação profissional gerido directamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona um conselho consultivo de base tripartida.

Art. 2.º Cada conselho consultivo tem a seguinte composição:

a)

O director do centro, que preside;

b)

Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;

c)

Quatro representantes das confederações patronais;

d)

Quatro representantes das confederações sindicais.

Art. 3.º Os representantes referidos no artigo anterior são designados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, após indicação:

a)

Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;

b)

Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Art. 4.º - 1 - Compete ao conselho consultivo:

a)

Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;

b)

Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;

c)

Formular as propostas que considerar convenientes;

d)

Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;

e)

Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social.

2 - A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua-se através da participação nas seguintes actividades:

a)

Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;

b)

Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;

c)

Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;

d)

Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;

e)

Análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.

Art. 5.º - 1 - O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.

3 - Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.

Art. 6.º O montante das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho consultivo pela participação nas reuniões é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social e abonado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).